quarta-feira, 30 de novembro de 2011

João Faustino tem novo pedido de habeas corpus negado pelo TJRN

O Desembargador em substituição, Herval Sampaio, negou o segundo pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ex-deputado federal João Faustino Ferreira Neto. O processo foi distribuído por dependência, porque o primeiro também foi apreciado pelo mesmo magistrado.

No habeas corpus, João Faustino pediu, tendo em vista o constrangimento que alega já sofrer, a imediata expedição de contramandado de prisão, em caráter liminar, antes mesmo de quaisquer outras diligências processuais, por ser medida necessária à minorar o prejuízo e o constrangimento ilegal sofrido, com as necessárias e céleres comunicações ao Ministério Público e ao Comando Geral da Polícia Militar.

Caso não concedida liminarmente a ordem diante da prescindibilidade da medida e ausência de fundamentação, de forma alternativa, João Faustino requereu que seja deferida a prisão domiciliar, em virtude da cardiopatia grave que o debilita, em aplicação analógica do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

Pleiteou também que seja reconhecida a ilegalidade, a falta de fundamentação ou a desnecessidade de prisão temporária renovada, declarando seu caráter de constrangimento ilegal.

Na sua decisão, o desembargador em substituição, Herval Sampaio ressaltou a importância da renovação da prisão temporária para que não haja prejuízo das provas que foram coletadas que podem instruir um futuro processo penal.

O desembargador em substituição entendeu também que, “mais uma vez sem analisar o mérito, se infelizmente o Tribunal de Justiça estiver mantendo a prisão temporária de alguém inocente, tal situação faz parte do risco iminente desse tipo de atuação jurisdicional e que também na maioria dos casos, a possível reparação dos danos no futuro não irá resolver o problema, porém o Judiciário não pode deixar de atuar com firmeza e efetiva proteção dos direitos por causa desse inerente risco”.

Quanto ao pedido da concessão da prisão domiciliar pelo motivo da cardiopatia grave, o desembargador argumentou que “este Tribunal e na realidade este magistrado não pode deixar de fazer valer a vontade constitucional tão-somente por este fato, a qual pessoalmente até compreendo a difícil situação de doença do mesmo, contudo os nossos sentimentos não podem prevalecer nunca”.

Ainda de acordo com o desembargador, o ideal é que essa medida não fosse necessária, mas para ele ela assim o é para fins de eficiência do futuro processo penal, maior preocupação nesse instante da instituição Poder Judiciário.

O desembargador solicitou ainda informações ao Ministério Público, que deverão ser prestadas no prazo de 24 horas, para fins de deliberação do processo como um todo e dos outros habeas corpus que podem ser distribuídos para o mesmo relator. Em seguida, o processo deve retornar para ulterior deliberação. Posteriormente, os autos irão à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.

Fonte: TJRN

O Editor

Gilmar Mendes quer mudanças na lei que pune magistrados

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou que é possível discutir novas sanções para magistrados condenados por irregularidades. Mas, ao contrário da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, disse considerar a aposentadoria compulsória - pena máxima para juízes condenados por corrupção - uma punição, e não um prêmio. 

Na semana passada, a corregedora defendeu que juízes sejam multados e devolvam valores obtidos com a venda de sentenças e outras ilegalidades. 

"Dizem que isso (aposentadoria compulsória) acaba sendo um prêmio. Não é prêmio. A comunidade sabe que o sujeito foi afastado por ato de improbidade. É uma pena grave. Isso não afasta o processo judicial que leva à perda da própria aposentadoria, mas é possível, sim, discutir novos modelos, novas sanções, até porque o rol (de punições previstas), de número fechado, é pouco significativo", disse Mendes, em seminário sobre arbitragem promovido pelo jornal Valor Econômico , nesta segunda-feira, dia 28, em São Paulo. 

Segundo o ministro, o STF deve priorizar a conclusão do anteprojeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) para ir a votação no Congresso. Ele espera que isso ocorra em 2012. O ministro disse que não sabe se concorda com a ideia de Eliana Calmon de multar juiz corrupto: "Mas pode ser discutido". 

Gilmar Mendes também cobrou mais proteção a juízes ameaçados de morte e lamentou o fato de o número de magistrados ameaçados ter crescido 50% desde 12 de agosto deste ano, como mostrou O GLOBO em reportagem no último domingo. 

"Temos que melhorar a proteção ao juiz e responder não com ações individuais, mas com ações institucionais". 

No mesmo seminário, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Cesar Asfor Rocha disse que as medidas de proteção a magistrados não são suficientes.

Fonte: STF

O Editor 

1ª Turma mantém condenação de advogado que não restituiu processo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 104290) impetrado em favor do advogado C.E.C. Ele pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (artigo 356, do Código Penal). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los. De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15 de setembro de 2006 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22 de maio de 2007 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26 outubro de 2006.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpus no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. “Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal”, disse o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente”. Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

Fonte: STF

O Editor

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Condenado por roubo qualificado pede unificação das penas de 11 processos

Condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) a um total de 78 anos e um mês de reclusão pelos crimes de roubo, roubo mediante aplicação de violência e roubo com violência que resultou em lesão corporal grave (artigo 157, cabeça e seus parágrafos 2º, inciso I, e 3º), Tiago Benhur Flores Pereira reclama, no Supremo Tribunal Federal (STF), a unificação das penas a ele aplicadas em 11 diferentes processos.

O pedido foi formulado no Habeas Corpus 111313, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A defesa invoca o artigo 71 do Código Penal (CP), pedindo a unificação das penas por continuidade delitiva, ao invés da condenação, separadamente, em cada um dos processos.

Dispõe o artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

A defesa sustenta que, ao adotar a chamada “teoria objetiva pura” no que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva, o CP brasileiro exige que se demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 71 (aspectos objetivos de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes), não sendo necessária a comprovação de existência de unidade de desígnio.

Indeferimentos
Pedido semelhante foi inicialmente formulado ao juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde Tiago Benhur compre pena no Presídio Central. O pedido foi indeferido, ao que a defesa interpôs recurso de agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a Quarta Câmara Criminal do TJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz da VEC.

Sustentou aquele colegiado sua decisão no argumento de que “o reconhecimento da continuidade delitiva somente é admissível quando presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço de modo de operar) e subjetivo (unidade de desígnios). Fora disso, a reiteração de condutas delituosas configura-se como habitualidade criminosa”.

Este mesmo argumento foi endossado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em HC lá impetrado. E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, em novo HC. Pede a declaração da nulidade do acórdão (decisão colegiada) do STJ, com o reconhecimento da ilegalidade daquela decisão no tocante à ausência de fundamentação da decisão, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Por fim, pede a unificação das penas a que Tiago Benhur foi condenado.

Fonte: STF

O Editor

Negado HC para militar da reserva condenado por corrupção ativa

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia Antunes Rocha, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 111018) impetrado em favor do militar da reserva N.M.S., condenado pela Justiça do Rio de Janeiro por corrupção ativa. A defesa pretendia que o processo fosse sobrestado e que o mandado de prisão expedido contra o condenado fosse suspenso. Contudo, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, em um exame preliminar, “a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar”.

N.M.S. foi acusado de tentar realizar saques fraudulentos de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade do Rio de Janeiro, em abril de 1997. Além disso, ele teria tentado corromper um funcionário da agência, que depois denunciou o crime.

Inicialmente, o militar da reserva foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por estelionato e absolvido do delito de corrupção ativa. Na segunda instância, a sentença foi reformada e ele acabou condenado pelo crime de corrupção ativa e teve a pena agravada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu, ainda, que o crime de estelionato prescreveu, extinguindo a punibilidade desse delito.

A defesa aponta duas ilegalidades na condenação do militar da reserva. A primeira é com relação à condenação pelo crime de corrupção ativa. Segundo os advogados, o réu teve negado pedido de produção de prova relativo a esse ponto da denúncia sob o argumento de que não havia pertinência. Para a defesa, a negativa foi “extremamente prejudicial” ao acusado. No caso, os advogados pretendiam que fosse realizada uma prova pericial como forma de comprovar “contradições e mentiras” de testemunho prestado pelo funcionário que denunciou N.M.S.

A outra ilegalidade apontada pela defesa é com relação ao agravamento da pena. Para a defesa, um mesmo fato foi levado em conta duas vezes para aumentar a sanção: o cometimento de crime contra a Administração Pública e conta uma entidade de Direito Público. A defesa afirma que a pena foi aumentada em um ano em virtude das consequências do delito para a Administração Pública e também em um terço porque a vítima foi uma entidade de direito público.

Ao analisar habeas corpus do militar da reserva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou haver motivação válida para a negativa de realização da perícia. Sobre a substituição da pena, o STJ ressaltou a existência de circunstâncias judiciais negativas contra o réu. O habeas foi concedido em parte para reduzir para três anos a pena originalmente fixada em cinco anos de reclusão. Mas a defesa pretende reduzir a pena a seu menor patamar, que é de um ano, e pede, ainda, a substituição do regime prisional para o aberto e a substituição da pena de prisão por pena alternativa.

Segundo a ministra, o pedido da defesa tem de ser analisado no mérito, após novos elementos serem anexados ao processo. “Por tudo, patenteia-se a imprescindibilidade de exame detido das questões suscitadas pelo (advogado), a partir dos novos elementos que vierem a ser carreados aos autos, o que há de ser feito quando do julgamento de mérito da presente impetração (habeas corpus), com o parecer da Procuradoria-Geral da República”, concluiu a ministra.

No mérito, a defesa pede que o processo seja anulado desde a fase de instrução criminal para que a prova pericial solicitada seja produzida e que a pena seja reduzida.

Fonte: STF

O Editor

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TJRN nega Habeas Corpus para João Faustino

O Desembargador em substituição, Herval Sampaio, negou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ex-deputado federal João Faustino Ferreira Neto e Marcus Vinícius Saldanha Procópio. O magistrado alegou que, de tão exíguo, o tempo da prisão temporária (cinco dias) não é capaz de acarretar sérios prejuízos aos pacientes.

O magistrado ressaltou que a juíza da 6ª Vara Criminal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, “teve o cuidado de pormenorizar em concreto cada uma das prisões temporárias deferidas, tanto é verdade que indeferiu uma justamente por não encontrar o liame necessário que justificasse a medida, logo parece imprescindível para as investigações que os pacientes continuem presos”.

Ele disse ainda que a prisão se faz necessária, pois o caso diz respeito à existência de uma suposta organização criminosa muito bem estruturada, constituída por pessoas influentes no RN que podem interferir na busca de elementos probatórios. Além disso, a análise do material apreendido até o momento pode implicar na realização de outras diligências, tendo em vista a possibilidade do surgimento de novas provas, o que justifica a manutenção da prisão.

Também foi negado o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de João Faustino, sob o argumento de que, embora se trate de pessoa idosa e acometida de cardiopatia grave, o breve período da prisão, aliado a possibilidade de se continuar o tratamento - feito a base de medicamentos – não vai comprometer a saúde do paciente. Ressaltou ainda que “a substituição da prisão domiciliar não é cabível em prisão temporária, sob pena do objetivo da mesma perder o seu sentido”.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado na tarde de ontem (24). O processo foi distribuído, por sorteio, para a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra que alegou suspeição, por motivo de foro íntimo, para o julgamento do HC (Processo nº0012086-88.2011.8.20.0000).

Pedido de revogação de prisão
A 6ª Vara Criminal recebeu hoje o pedido de revogação da prisão de José Gilmar de Carvalho Lopes, Marco Aurélio Doninelli Fernandes, Nilton José de Meira e Flávio Ganem Rillo.

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes encaminhou o processo para que o Ministério Público se pronunciasse acerca do deferimento ou não do pedido. A magistrada proferiu Decisão (negando o pedido) na última sexta-feira (25). Clique aqui para mais informações.

Fonte: TJRN

O Editor

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Sexta Turma nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará

Está mantida a condenação a 48 anos de prisão, em regime inicial fechado, imposta a Ronivaldo Guimarães Furtado, condenado, junto com a esposa, por violentar e matar a babá Marielma de Jesus Silva Sampaio, de 11 anos à época do crime, ocorrido no dia 12 de novembro de 2005, no Pará.

A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade e anulação da decisão do tribunal do júri, que afastou a alegação de insanidade mental e o condenou pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado. 

Consta do processo que a mãe da vítima conheceu o casal na cidade de Vigia, quando foram visitar sua família e pediram para levar a menina para tomar conta de um bebê, com a promessa de receber uma cesta básica mensal, o que nunca ocorreu. Ronivaldo disse que era agente federal e prometeu dar continuidade aos estudos da menina. Levada pelo casal para Colares, a garota os seguiu posteriormente para Belém, sem que fosse informado o endereço à família dela. 

Segundo um depoimento, o acusado bebeu muito no dia do crime e Marielma foi vista uma única vez, quando saiu para comprar refrigerante. A testemunha afirmou, no entanto, que ninguém ouvia ruídos de violência na casa do casal porque, quando começava a beber, o réu aumentava o volume do som. A menina foi violentada e espancada, teve oito costelas quebradas e hemorragia interna. 

Exame de sanidade mental realizado em 2006 concluiu pela inimputabilidade do réu. Insatisfeito, o Ministério Público solicitou nova perícia e foi atendido pelo juiz. O segundo laudo, elaborado por dois psiquiatras e dois psicólogos ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo, concluiu que o acusado era "plenamente capaz de discernir a licitude ou a ilicitude de seus atos".

Em julgamento de 4 de dezembro de 2006, foi condenado a 52 anos pelos os crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado, com os agravantes de que agiu de maneira fútil, torpe e usou método cruel que impossibilitou a defesa da vítima. Ele ainda tentou atribuir toda a culpa à esposa, condenada a 38 anos, dizendo que ela teria agido por ciúme. Durante o julgamento, o juiz preferiu retirar o acusado do tribunal, pois muitos depoentes alegaram ter medo de Ronivaldo. 

Teve, no entanto, direito a novo julgamento, benefício então previsto pelo Código de Processo Penal a qualquer pessoa condenada a mais de 20 anos em regime fechado. A condenação foi confirmada pelo tribunal do júri em 7 de maio de 2007, em julgamento acompanhado por diversas entidades de defesa dos direitos humanos e de luta contra o trabalho infantil. A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para reduzir a prisão para 48 anos. O habeas corpus impetrado foi negado pelo tribunal estadual. 

Processo anterior
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a anulação da condenação e a liberdade para Ronivaldo, alegando nulidade do segundo laudo pericial, que não teria sido elaborado por peritos registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Sustentou, também, que a inimputabilidade já havia sido comprovada pela justiça em outro processo, no qual se apurava a suposta prática de crime de estupro. Afirmou que desde aquela época, 1996, a saúde mental do acusado só piorou. 

O pedido foi negado. O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que não é a simples existência de dois laudos distintos que leva necessariamente à anulação, para elaboração de um terceiro. Segundo lembrou o relator, os laudos são dirigidos ao juiz, que pode adotá-los ou não. “Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia”, ressaltou. Se não o fez, disse o relator, foi porque não considerou necessário. 

Ao negar o habeas corpus, o ministro rechaçou também o argumento de suspeição dos profissionais por terem sido remunerados para a segunda perícia, pois essa é a prática forense. “Também a particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento de sua condenação”, lembrou. 

Para o relator, não se pode falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmaram seu convencimento baseados em elementos colhidos durante a instrução. “Ressalto que, por duas vezes, os jurados entenderam que o paciente, à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos”, afirmou Og Fernandes, ao votar contra a concessão do habeas corpus. 

Fonte: STJ

O Editor

Mantida condenação de Pernambuco a indenizar inocente que ficou 19 anos preso


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa. 

Crueldade 
Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi “simplesmente esquecido no cárcere”. Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se. 

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco. 

Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo – negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado. 

Divergência notória
O ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial. 

Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu. 

Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado. 

Coisa julgada
A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado. 

“Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador”, concluiu o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STJ

O Editor

PM é condenado a 24 anos de prisão por quatro tentativas de homicídio durante perseguição equivocada

O Conselho de Sentença do 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fortaleza condenou o policial militar Luiz Ary da Silva Barbosa Júnior a 24 anos de reclusão, em regime fechado, por quatro tentativas de homicídio. Os crimes foram cometidos contra dois turistas espanhóis, um italiano e uma brasileira, em setembro de 2007.

O julgamento, presidido pelo juiz Henrique Jorge Holanda Silveira, teve início às 8h30 e foi encerrado por volta das 18h desta quarta-feira (23/11). Por maioria de votos, os jurados reconheceram a coautoria do acusado durante perseguição policial equivocada, na qual foi atingido a bala o veículo em que estavam Marcelino Ruiz Campelo e Maria del Mar Santiago Almudever (espanhóis), o italiano Innocenzo Brancati e a brasileira Denise Sales Campos Brancati.

O Conselho de Sentença aceitou a tese da acusação, representada pela promotora de Justiça Alice Iracema Melo Aragão e pelo assistente Holanda Segundo, reconhecendo a qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. A pena fixada para a tentativa de homicídio contra cada uma pessoa foi de seis anos, totalizando 24 anos.

As teses de descriminante putativa, em que o réu "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima", e de estrito cumprimento do dever legal, sustentadas pelo defensor público Gelson Azevedo Rosa, foram rejeitadas pela maioria dos jurados.

Outros quatro réus serão julgados no próximo mês: Rinaldo Carmo Sousa, Francisco Edenildo de Lima e Francisco Emanuel Rodrigues Felipe (dia 5) e Antônio Eduardo Martins Maia (9). 

O CASO
Segundo o Ministério Público (MP) do Ceará, por volta das 21h de 26 de setembro de 2007, as vítimas trafegavam no sentido Aeroporto-Aldeota, em uma caminhonete, quando foram alvejadas por disparos vindos de viaturas policiais que, naquele momento, faziam cerco no intuito de capturar acusados de roubar um caixa eletrônico.

Sem fazer abordagem, os policiais efetuaram diversos tiros, dos quais 22 atingiram o veículo. Innocenzo Brancati, que dirigia o carro, foi atingido no braço, e Marcelino Ruiz Campelo levou um tiro no ombro esquerdo. A bala se instalou na coluna, deixando-o paraplégico.

Ainda segundo o MP, os disparos só cessaram quando a vítima Denise Sales Campos Brancati resolveu sair do automóvel para demonstrar que não eram assaltantes.

Fonte: TJCE

O Editor


Quinta Turma mantém pena-base por tráfico de drogas acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou pena-base acima do mínimo legal a réu condenado por tráfico de drogas. 

Em 2008, o homem foi preso em flagrante por transportar 149,36 quilos de maconha, acondicionada em 146 “tijolos” envoltos em plástico preto e papel alumínio. O juízo de primeiro grau condenou o réu a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de mil dias-multa – calculados em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época da prática do crime, com correção monetária desde então. 

No entender do juiz, o réu, quando se incumbiu de transportar quantidade tão elevada de droga, demonstrou audácia e íntima relação com a criminalidade. 

O condenado recorreu ao tribunal estadual, que negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. O tribunal considerou a aplicação da pena-base adequada, devido à culpabilidade elevada e à grande quantidade de droga apreendida, conforme orienta o artigo 59 do Código Penal. 

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu é vítima de constrangimento ilegal porque o juiz, ainda que tenha reconhecido a sua primariedade, aplicou a pena-base em patamar elevado. Argumentou que o magistrado não poderia concluir, por suposições, a participação do réu em organização criminosa, visto que não havia provas sobre isso no processo.

A defesa pediu a redução da pena-base ao patamar mínimo e, ainda, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução da pena de um sexto a dois terços caso o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Fatores desfavoráveis 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi citou os fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, nos quais o juiz deve se pautar para a justa aplicação da lei. Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve considerar também a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 

No caso, o relator verificou que a natureza e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, tornando evidente que o TJSP, ao confirmar a fixação da pena-base, afastou a alegação de que o réu seria vítima de constrangimento ilegal. 

Mussi afirmou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 181.716. Nesse caso, a Corte decidiu que “a natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal”. 

Quanto à redução da pena prevista do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343, o ministro entendeu que não seria aplicável ao caso. Para isso, orientou-se por precedentes do STJ, além do entendimento do juízo de primeiro grau, o qual concluiu que, pela grande quantidade de entorpecente traficado, o réu já vinha se dedicando à atividade antes do fato ocorrido. 

Mussi considerou que, para examinar a participação do réu em organização criminosa, seria necessária análise detalhada dos autos, o que é incabível por meio de habeas corpus.

Fonte: STJ

O Editor

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

OAB aprova por aclamação Campanha nacional contra aviltamento dos honorários

Por aclamação, foi aprovada nesta quarta-feira (23), durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, a Campanha Nacional contra o Aviltamento dos Honorários Advocatícios. A partir de agora, a Ordem dos Advogados do Brasil funcionará como assistente em todos os processos que tratarem dos honorários para defender o direito que os profissionais da advocacia têm aos honorários de sucumbência.

"Defender os honorários não é vergonha, mas um dever, pois se trata de verba alimentar dos profissionais e de respeito à ampla defesa. O cidadão tem direito de ser bem defendido e o advogado, de ser bem remunerado", afirmou Ophir Cavalcante.

A experiência gaúcha

No Rio Grande do Sul, OAB/RS vem desde 2007 empenhando esforços na luta pela valorização dos honorários advocatícios. Uma das ações da entidade foi a criação de uma ouvidoria especial, vinculada ao gabinete da presidência, na qual os advogados mantém o contato permanente da entidade e manifestam-se sobre eventuais problemas enfrentados pela classe.A entidade vem, constantemente, oficiando diversos magistrados, reiterando a importância da fixação digna dos valores pagos aos advogados e, ainda, por meio da CDAP, buscando atuar como assistente em processos, a fim de resguardar o direito dos profissionais.

Outra medida são as constantes reuniões, por todo o interior do RS, nas quais, o presidente da Ordem gaúcha tem buscado falar pessoalmente com os magistrados, a fim de conscientizá-los sobre a importância do não aviltamento dos honorários advocatícios. A OAB/RS possui, ainda, a campanha de valorização da Tabela de Honorários, em que, a Comissão do Jovem Advogado busca orientar os advogados em início de carreira, para que recusem causas nas quais os valores de honorários sejam irrisórios.

No âmbito legislativo, a Ordem gaúcha, tem um Projeto de Lei de sua autoria - PLC 13/2010 - que veda a compensação de honorários advocatícios - e que garante de maneira simples a solução para um problema histórico de mais de 700 mil advogados. Essa proposta está apensada ao projeto que trata das reformas do CPC, o que vem motivando a seccional a pressionar pelo desapensamento do mesmo, a fim de acelerar sua votação. "Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores. Não podemos esperar mais dois, três anos pela aprovação desse projeto de suma importância para toda a classe", reforça o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

Fonte: JusBrasil

O Editor

STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.

Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.

Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento. 

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.

Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.

Fonte: STF

O Editor

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Negada cautelar para membro do MP que questionava proibição de atuar como advogado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento à Ação Cautelar (AC) 3014, por meio da qual um membro do Ministério Público Federal desde 1984 pretendia ver reconhecido que o impedimento para o exercício da advocacia, no seu caso, restringe-se às ações e procedimentos contra a Fazenda Nacional, entidade que o remunera. O ministro considerou não haver ofensa direta à Constituição na matéria discutida.

Depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução 8/2006, vedando o exercício da advocacia pelos membros do MP nas causas em que esteja prevista a atuação do órgão, o procurador recorreu à Justiça, e teve sua ação julgada procedente. Mas a União apelou dessa decisão, e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região deu provimento à apelação, mantendo a validade da resolução do CNMP. O procurador, então, interpôs Recurso Extraordinário para o STF, recurso que teve juízo positivo de admissibilidade feito pelo TRF-2.

No recurso, o procurador afirma que o artigo 29, parágrafo 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante o exercício da advocacia aos membros do MP admitidos antes da Constituição Federal de 1988. E que o artigo 30 da Lei 8.906/94 vedaria apenas o exercício da advocacia contra a Fazenda Nacional.

Para conseguir suspender os efeitos do acórdão do TRF até o julgamento final do RE pelo Supremo, o procurador ajuizou a ação cautelar, que teve seguimento negado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Ofensa indireta

Para o ministro, mesmo tendo sido admitido na origem, o recurso não possui viabilidade processual, “pois o tema em debate somente ensejaria ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto da Carta Magna”.

Em sua decisão, o relator explicou que a Constituição de 1988 inaugurou a expressa proibição para membros do MP exercerem advocacia, permitindo, todavia, àqueles que ingressaram antes da sua promulgação e opção pelo regime anterior, devendo ser observada quanto às vedações a situação jurídica naquela data. Mas o texto constitucional não elenca essas vedações. O acórdão recorrido, explicou o ministro, apenas interpretou as leis que regulamentam a questão, para concluir que a Resolução 8/2006 não introduziu matéria nova ou ampliou as vedações que já existiam.

“O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo (de origem). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário”, concluiu o ministro ao negar seguimento à ação cautelar.

Fonte: STF

O Editor

2ª Turma discute abrangência do Habeas Corpus

Por quatro votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 110118, apenas para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheça de HC lá impetrado pela defesa de I.B., condenado pelo porte de arma de fogo, e julgue o caso no mérito.

O HC se voltava justamente contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) do HC lá impetrado.

O caso

Condenado pela Justiça de primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput (cabeça) da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), I.B. interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS).

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de I.B., impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Quinta Turma daquela corte decidiu arquivá-lo, sem julgá-lo no mérito. Justificou seu acórdão (decisão colegiada) com o argumento de que se tratava de uma decisão já transitada em julgado e que a defesa não havia recorrido da decisão do TJ-MS pela regular via de Recurso Especial (REsp) ao próprio STJ e de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, utilizando-se, em vez disso, do habeas como substitutivo de tais recursos. E este uso representaria uma banalização da finalidade do HC.

Alegações

A DPU sustentou que o Supremo não tem exigido como requisito para conhecimento de um HC que a defesa já tenha interposto REsp no STJ e RE no STF, mas apenas que seja mencionada uma instância coatora, que deve ser um tribunal superior. Alegou também que não é possível esperar o curso regular de um processo pelas várias instâncias recursais ordinárias, quando está em jogo o direito fundamental da pessoa humana, que é o da liberdade de ir e vir.

A Defensoria alegou, também, que I.B. foi condenado pelo porte de uma arma sem condições de disparar e que um laudo técnico teria comprovado essa incapacidade. Entretanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, contra-argumentou que, em poder de I.B. foram encontrados três cartuchos intactos e uma espingarda desmontada. Ainda segundo o ministro, a arma não estava em condições de uso quando apreendida, mas o laudo técnico não foi conclusivo quanto a sua capacidade de disparo, quando corretamente montada. Por fim, sustentou que o condenado está foragido, razão por que foi expedida ordem de prisão preventiva contra ele.

O ministro Lewandowski negou provimento ao HC, lembrando que o relator do caso no STJ proferiu voto condutor pelo não conhecimento do HC, por uma questão de racionalidade recursal, por ser contra a vulgarização do uso do HC e, até, por razões de economia processual, por não crer na viabilidade da tese da defesa, segundo a qual se trataria do porte de uma arma inservível.

Ademais, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. Isso porque se trata de um crime de perigo abstrato, que é fato típico que gera risco à coletividade.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência, discordando da tese, votando no sentido de que o STJ deveria conhecer do HC lá impetrado e julgar seu mérito, não importando em que sentido. Acompanharam seu voto os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

Ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o habeas corpus é “um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático”.

Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional nº 5, baixado pelo regime militar em 13 de dezembro de 1968. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.

O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa “um patrimônio que deve ser preservado” e que “ é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa”. Lembrou, neste contexto, que um habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. “O HC é mais rápido que um processo revisional”, disse ele, embora ponderando que o habeas corpus não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração.

O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie deprimus inter pares (primeiro entre iguais), tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.

A Turma decidiu não julgar o HC quanto ao mérito da condenação por porte de arma, deixando esta questão a cargo do STJ.

Fonte: STF

O Editor

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Mantida prisão de policial condenado por concussão

Condenado à pena de cinco anos e multa pela prática do crime de concussão (extorsão praticada por servidor público, prevista no artigo 316 do Código Penal – CP), o policial paulista Fabio Luis Carneiro teve negado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de revogação da prisão preventiva contra ele decretada pela Justiça de primeiro grau do Estado de São Paulo.

O pedido de medida liminar foi formulado no Habeas Corpus (HC) 110902. A defesa alega deficiência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão, ao argumento da necessidade de preservar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.

No HC impetrado no STF, a defesa insurge-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou a ordem de soltura. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também havia mantido a custódia cautelar, endossando os fundamentos em que se baseou o Juízo de primeiro grau para decretar a prisão preventiva.

Alegações

Entre outras alegações, a defesa sustenta que a gravidade do fato (relacionada pelo juiz de primeiro grau como um dos motivos para decretar a prisão preventiva) é inerente ao tipo penal previsto no artigo 316 do CP. Além disso, segundo ela, o risco à instrução criminal não subsiste, após prolação da sentença condenatória.

Por fim, sustenta que a prisão preventiva imposta ao policial tem natureza de antecipação da pena, já que ele é primário e tem bons antecedentes, reside no distrito da culpa e não é indivíduo perigoso.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux disse, inicialmente, tratar-se de HC substitutivo de recurso ordinário, a que ele denominou uma “utilização promíscua do writ (desse tipo de recurso) que deve ser evitada, sob pena de banalização da garantia constitucional”.

No mais, ele considerou que o pedido de liminar “não reúne condições de ser deferido, ante a ausência da plausibilidade jurídica da tese aventada”. Isto porque, segundo o ministro, o ato que implicou a prisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STF.

Segundo tal jurisprudência, a coação a testemunhas, de que se noticia nos autos, é dado que implica a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.

Nesse sentido, o ministro citou, entre outros precedentes, o HC 101934, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, bem como o HC 105614 e o recurso de agravo regimental no HC 106236, estes relatados pelo ministro Ayres Britto.

Do mesmo modo, conforme o ministro Fux , a jurisprudência do STF é no sentido de que a gravidade do delito, ante o modo de operar, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e da participação em associação dedicada à prática de crimes - relatadas nos autos - “são motivos idôneos para manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública”.

Nesse sentido, ele citou os HCs 103716, 104699 e 103107, relatados, respectivamente, por ele próprio, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli na Primeira Turma da Suprema Corte.

Por fim, o ministro Luiz Fux observou que, ainda em conformidade com a jurisprudência do STF, as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e residência no distrito da culpa “não elidem a prisão provisória, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), como ocorre no caso sub judice”.

Fonte: STF

O Editor

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

OAB divulga resultado final da primeira fase do Exame de Ordem

A FGV Projetos divulgou nesta segunda-feira (21) o resultado final da primeira fase do V Exame de Ordem Unificado, o Exame da OAB, realizado no dia 30 de outubro. Os candidatos podem conferir a lista dos aprovados para a segunda fase no link ao lado. O resultado havia sido divulgado no dia 7 em caráter preliminar.

A prova reuniu 80 questões de múltipla escolha. Mais de 100 mil pessoas se inscreveram para fazer o exame, segundo nota publicada no site da entidade.

Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase, que acontece dia 4 de dezembro. Na etapa final, o candidato terá de redigir uma peça processual e responder a quatro questões sob a forma de situações-problema.

O resultado preliminar final será divulgado em 26 de dezembro, quando os candidatos poderão entrar com recursos. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012, segundo o edital.

Questão anulada
A FGV Projetos anulou uma questão da prova. Todos os candidatos vão receber a pontuação referente à pergunta anulada. A questão anulada (número 27 do caderno 1, e suas correspondentes nos outros cadernos de prova) perguntava ao candidato a definição correta de "ação de improbidade administrativa" segundo a doutrina de direito administrativo.

(Comunicado da OAB sobre a anulação da questão do V Exame de Ordem)


Em comunicado, a entidade explica: "A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas, após análise da Prova Objetiva do V Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação da questão 27 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os candidatos. Excetuando-se essa anulação, foi homologado o gabarito apresentado pela Fundação Getulio Vargas". (Questão anulada do exame)

Fonte: g1.globo.com

O Editor

Enriquecimento de 62 juízes sob suspeita

Corregedoria do CNJ amplia alcance de investigações contra magistrados acusados de vender sentenças. Patrimônio deles está sendo analisado desde 2009.

O principal órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário decidiu examinar com mais atenção o patrimônio pessoal de juízes acusados de vender sentenças e enriquecer ilicitamente.

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ, está fazendo um levantamento sigiloso sobre o patrimônio de 62 juízes atualmente sob investigação. As informações são da Folha de S. Paulo, em sua edição de hoje (21), em matéria assinada pelos jornalistas Frederico Vasconcelos e Flávio Ferreira.

A corregedoria começou a analisar o patrimônio dos juízes sob suspeita em 2009, quando o ministro Gilson Dipp era o corregedor, e aprofundou a iniciativa após a chegada da ministra Eliana Calmon ao posto, há um ano.

"O aprofundamento das investigações pela corregedoria na esfera administrativa começou a gerar uma nova onda de inconformismo com a atuação do conselho", afirmou Eliana.

O trabalho é feito com a colaboração da Polícia Federal, da Receita Federal, do Banco Central e do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que monitora movimentações financeiras atípicas.

Os levantamentos têm sido conduzidos em sigilo e envolvem também parentes dos juízes e pessoas que podem ter atuado como "laranjas" para disfarçar a real extensão do patrimônio dos magistrados sob suspeita.

Todo juiz é obrigado por lei a apresentar anualmente sua declaração de bens ao tribunal a que pertence, e os corregedores do CNJ solicitam cópias das declarações antes de realizar inspeções nos tribunais estaduais.

Nos casos em que há sinais exteriores de riqueza, omissões ou inconsistências nas informações prestadas à Receita Federal, os corregedores têm aprofundado os estudos sobre a evolução patrimonial dos juízes.

O regimento interno do CNJ autoriza os corregedores a acessar dados sigilosos sobre o patrimônio e a movimentação financeira dos juízes. O regimento foi aprovado pelo próprio CNJ, na ausência de uma lei específica que defina os limites de sua atuação.

Fonte: JusBrasil

O Editor

sábado, 19 de novembro de 2011

CCJ da Câmara aumenta pena para compra de votos



A Comissão de Constiuição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16/11) proposta que altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para aumentar a pena máxima aplicada ao crime de compra de votos, assim como o valor da multa cobrada. De acordo com o texto, a punição passa a ser de três a seis anos de reclusão. Atualmente, a pena é de no máximo quatro anos de reclusão em casos de compra de votos.

Só esta semana, a CCJ aprovou oito projetos relacionados à legislação eleitoral. De acordo com o presidente da CCJ, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), as votações são uma tentativa de fazer com que a Comissão da Reforma Política ande efetivamente.

Para o especialista em Direito Eleitoral e conselheiro federal da OAB, Ulisses Sousa, o crime de corrupção eleitoral tem como vítima a democracia e precisa ser contido. "Seja qual for o crime, deve ser duramente reprimido. No entanto, não é o rigor da pena que inibe a prática do ilícito, mas sim a certeza da punição. Aqueles que militam na Justiça Eleitoral sabem que não são poucos os processos em que candidatos são cassados por compra de votos, com base na regra do artigo 41A da Lei 9.504/97, cujo tipo é bem parecido com o do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Porém, ainda são raras as ações penais promovidas contra candidatos ou eleitores em razão dessa conduta nefasta", afirma.

Outro projeto aprovado pela CCJ proíbe os governadores e os prefeitos de anteciparem ou postergarem feriados para coincidir com os finais de semana em que sejam realizadas eleições. A proposta tem como objetivo, segundo seu autor, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), impedir a criação de um feriado prolongado que desestimule a participação do eleitor no processo eleitoral.

Também foi aprovado o projeto que cria um som para cada tipo de candidato na urna eletrônica. De acordo com a proposta, quando o eleitor votar saberá pelo som se votou para governador, vereador, deputado, prefeito. Os deputados aprovaram ainda a proposta que proíbe a propaganda de candidatos a senador sem a apresentação dos seus suplentes. Todos os projetos aprovado pela CCJ ainda dependem de apreciação do plenário da Câmara antes de serem encaminhados à apreciação do Senado.

Fonte: JusBrasil

O Editor

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Delegado de Polícia Civil é condenado por improbidade

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou um Delegado de Polícia Civil à pena de perda do cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do RN, nesta compreendida a cassação de eventual aposentadoria concedida no curso da ação judicial e até o trânsito em julgado dela (art. 145 da LCE 122/94).

O magistrado também condenou o delegado à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Motivo: acusação da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso I, da Lei de Improbidade.

De acordo com a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do RN, o delegado C.R.C., enquanto titular da Delegacia de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - DEPROV, ao presidir o Inquérito Policial nº 064/99, que documentava a apreensão de várias mercadorias roubadas, encontradas nos Municípios de Boa Saúde e Natal, em decorrência de operação policial realizada por agentes da polícia civil estadual, recebeu, direta e indevidamente, em conta corrente da qual é titular, o valor de oito mil reais da empresa Pancary Sistemas de Seguros e de Gerenciamento de Riscos e Transportes Multimodais de Cargas, empresa privada beneficiada por referida ação policial a título de prêmio pela apreensão de mercadorias roubadas e seguradas pela "premiante".

Segundo o Ministério Público, através de referida prática, o delegado recebeu vantagem indevida em razão do exercício de função pública, com caracterização de enriquecimento de forma ilícita. Por estes fatos, pediu o processamento do delegado, a quebra do seu sigilo bancário referente aos meses de agosto de 1999 a fevereiro de 2000, bem como sua condenação nas sanções do art. 12, I, da Lei 8429/1992.

No decorrer da ação, foi deferido o pedido de quebra do sigilo bancário do acusado, que contestou a ação pedindo pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que, apesar de ter, de fato, recebido o valor descrito nos autos, o recebeu a título de "prêmio" pelo desempenho de seu comportamento funcional, bem como que destinou tal quantia para a Instituição Espírita Nosso Lar, localizada na cidade de João Pessoa/PB.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação da defesa de prescrição da ação, ressaltando que, apesar do depósito na conta do servidor ter ocorrido em 16/12/1999, o fato somente se tornou conhecido da autoridade disciplinar quando, em 10/06/2003, chegou uma denúncia anônima, imputando a prática do crime de extorsão e de uma "surra" que o Delegado teria dado em um preso, a qual deu causa a instauração de uma sindicância em 30/10/2003, na qual, veio a confessar o recebimento do "prêmio", conforme auto de interrogatório disciplinar, realizado em 15/12/2004.

Para o juiz, ficou evidente a conclusão de que, em 13/10/2005, quando ajuizada a ação de improbidade não havia ocorrido ainda nem a prescrição administrativa disciplinar e, em consequência, não havia decorrido a prescrição para aplicação das sanções por improbidade.

Segundo o magistrado, "a prova documental dos autos, em especial a cópia integral do Processo Criminal nº 001.03.029094-6, com Recurso de Apelação nº 2010.012234-5 já julgado pelo TJRN com decisão transitada em julgado, mantendo a sentença criminal de 1º grau, que condenou o acusado pelo crime de corrupção passiva pelos mesmos fatos de que tratam a ação de improbidade à pena de '1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa', demonstram indubitavelmente que o réu praticou o núcleo do tipo previsto no art. 317 do Código Penal".

Tal artigo descreve o crime de Corrupção Passiva, previsto no Título XI (Dos crimes Contra a Administração Pública), Capítulo I (Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral), consubstanciado especificamente, no caso dos autos, no ato de "receber, mesmo que para outrem, diretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", enquadrando-se, ainda, referido comportamento como ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992.

Fonte: TJRN

O Editor

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Proposta restringe direito de recorrer de sentenças penais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1520/11, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que restringe o direito de recorrer de sentença penal condenatória quando se tratar de crime hediondo, crime contra a liberdade sexual, crime doloso consumado ou tentado contra a vida ou nos demais crimes dolosos com pena de oito anos ou mais de reclusão.

De acordo com a proposta, o réu somente poderá recorrer da sentença quando estiver recolhido à prisão.

Donizettte justifica que, em casos como o assassinato da jornalista Sandra Gomide por seu então chefe, Pimenta Neves, o réu, ainda que confesso, goza de anos de liberdade com base em recursos. Foram onze anos em liberdade, lembra o parlamentar.

O autor acrescenta que Pimenta Neves só foi preso quando teve negado seu último recurso. O mais grave nos episódios dessa espécie é que o criminoso, para fugir da lei, usa a própria lei, acrescenta.

Tramitação:
O projeto deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para a análise do Plenário.

Fonte: JusBrasil

O Editor

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STF derruba a reeleição do presidente do São Paulo Futebol Clube

Juvenal Juvêncio assumiu em 2006 e foi reeleito, em terceiro mandato, em abril deste ano.

O presidente Juvenal Juvêncio, do São Paulo F.C., sofreu na segunda-feira (14) uma derrota no STF. O ministro Luiz Fux cassou a decisão que garantia a alteração no estatuto do clube, que permitiu ao dirigente concorrer a um terceiro mandato. A eleição, realizada já com a mudança, ocorreu em abril e manteve Juvêncio no poder - ele derrotou Edson Lapolla por 163 a 7.

O posicionamento judicial anterior, da 8.ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, tinha sido a favor da legalidade da reforma do estatuto do clube, que permitiu a Juvêncio disputar a reeleição.

A alteração do estatuto garantiu o aumento do mandato do presidente do clube de dois para três anos. Juvêncio, que assumiu em 2006, foi reeleito em 2010. Em sua interpretação, tinha o direito de se candidatar novamente, sob as novas normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

O ministro Fux julgou procedente a reclamação feita por conselheiros do SPFC que discordavam da forma como o estatuto foi modificado. Eles afirmaram que a eleição pelo conselho foi "arquitetada tão-só para a segunda reeleição do atual presidente da diretoria".

Fonte: JusBrasil

O Editor

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

"Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

Fonte: STF

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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

STF e CNJ divulgam números sobre corrupção e improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.

Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.

Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).

Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).

Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ.

Fonte: STF

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