quarta-feira, 21 de março de 2012

Operação Judas: acusados estão em prisão domiciliar

O juiz da 7ª Vara Criminal de Natal, José Armando Ponte Dias Júnior, concedeu, na tarde da última terça-feira (20), o direito a prisão domiciliar a Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e George Luís de Araújo Leal. O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual, alegando que os dois passaram a colaborar com as investigações, o que justificaria uma flexibilização da custódia cautelar deles. O MPRN argumentou ainda que o estado de saúde da acusada também daria ensejo à colocação dela e do marido em regime de prisão domiciliar.

De acordo com o magistrado, não apenas não é possível ao Judiciário decretar uma prisão preventiva de ofício, mas também não é possível manter segregado um acusado sob regras mais severas do que as pleiteadas pelo autor da ação, no caso o Ministério Público.

“Assim, se o Ministério Público, como titular da ação penal, como curador dos anseios sociais, como interessado primeiro na persecução penal e na responsabilização penal dos réus, não se mostra interessado em manter os acusados George Luís de Araújo Leal e Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal custodiados em estabelecimento prisional comum, mas sim em seus domicílios, não há de ser este Juízo o único a ter interesse na manutenção dos réus no cárcere comum, pois isso seria uma nítida afronta às regras do sistema acusatórios e à própria imparcialidade da jurisdição”, destacou o juiz José Armando Ponte Dias Júnior.

Ainda de acordo com a decisão do magistrado, os acusados devem ser mantido sob regime de prisão domiciliar, a ser cumprida interruptamente sob escolta policial. Eles não poderão se ausentar da residência, salvo comprovada emergência médica, e desde que a saída seja comunicada de imediato a Justiça.

Processo nº 0103161-74.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

O Editor

terça-feira, 13 de março de 2012

Jorge abafador é absolvido pelo 1º Tribunal do Júri de Natal

O 1º Tribunal do Júri de Natal absolveu o ex-policial civil, Jorge Luiz Fernandes, mais conhecido como 'Jorge Abafador', que era acusado pela morte do pistoleiro Lourival Guerreiro de Lima, cujo crime aconteceu em 19 e março de 1994, no município de Dr. Severiano. O Júri acolheu a primeira tese da Defesa, que alegou que o réu agiu em Estrito Cumprimento do Dever Legal, uma das excludentes de ilicitude prevista no Código Penal Brasileiro.

Na sessão, o acusado Jorge Luiz Fernandes foi interrogado, oportunidade em que afirmou ser o autor do disparo e verdadeira, em parte, a acusação que lhe foi feita. O Representante do Ministério Público pediu pelo excesso punível e condenação do réu em homicídio simples, até por que pediu pela exclusão da qualificadora da dissimulação.

Já a Defesa do acusado sustentou as teses de absolvição por estrito cumprimento do dever legal e, alternativamente, homicídio culposo e a desqualificação do crime para lesão corporal seguida de morte. O Júri, após reunião na sala secreta, acolheu a primeira tese e o réu foi considerado absolvido da acusação de crime de homicídio qualificado.

Número do Processo para acesso à sentença: Processo nº 0000336-02.2002.8.20.0131 (131.02.000336-6).

Fonte: TJRN

O Editor

segunda-feira, 12 de março de 2012

Jorge Abafador, ex-policial civil do RN, volta ao Tribunal do Juri

O ex-policial civil, Jorge Luiz Fernandes, mais conhecido como 'Jorge Abafador', volta, mais uma vez, ao júri popular, nesta segunda-feira, 12. Desta vez, ele senta no banco dos réus, acusado pela morte do pistoleiro Lourival Guerreiro de Lima, cujo crime aconteceu em 19 e março de 1994, no município de Dr. Severiano.

O julgamento está acontecendo desde às 8h, no Tribunal do Juri, do Fórum Miguel Seabra Fagundes, em Natal, e deve prosseguir durante toda a segunda-feira.

De acordo com informações da 1ª Vara Criminal, o processo pela morte do pistoleiro demorou, entre outras razões, porque cinco laudos, ao longo dos anos, atestaram que Abafador estaria sofrendo de uma enfermidade mental.

Além disso, foi pedida a transferência do caso da Comarca de São Miguel – que julgaria o fato – para a Comarca de Natal, pelas razões que justificam o chamado 'desaforamento', que são as possíveis dúvidas sobre a imparcialidade do juri, bem como a segurança do réu.

Jorge Abafador, que nesta segunda-feira será julgado pelos crimes previstos nos artigos 121 e 29 do Código Penal, também ficou conhecido pela emblemática 'chacina de Mãe Luíza', onde seis pessoas foram assassinadas, incluindo uma mulher grávida e três crianças. Ele está preso na penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta, desde 2006, onde cumpre pena de 94 anos de reclusão.

Fonte: TJRN

O Editor

sexta-feira, 9 de março de 2012

Município de Assu receberá programas do TJRN

Conhecida como a capital do Vale, a cidade de Assu, com seus mais de 53 mil habitantes, recebeu, nesta quarta (7), a coordenação e equipes dos Programas Justiça na Praça e Justiça e Escola.

Em reunião com o prefeito IVan Júnior, juízas de direito da Comarca, Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas e Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa, a coordenadora do Núcleo de Projetos, Desa. Maria Zeneide Bezerra, fizeram uma explanação dos programas Justiça na Praça e Justiça Escola para secretários do município e parceiros presentes no auditório do Instituto Chico Mendes (IBAMA).

Depois de apresentados, os Programas foram distribuídos os cadastros para aqueles que queiram participar do evento, cujo retorno se dará até o dia 30 deste mês, e definida a data para as inscrições do casamento comunitário, que serão feitas no 2º Oficio de Notas.

Definida a data de 1º de Junho para a realização da edição no município, após a reunião, as equipes visitaram a cidade para escolher o espaço físico mais adequado à realização do evento, decidindo-se pela Praça São João Batista.

Em relação ao JUSTIÇA E ESCOLA cujo convenio já foi assinado entre a prefeitura e o TJRN, haverá a abertura da capacitação no mesmo dia do Justiça na Praça. Para isso, os coordenadores do Programa junto à Secretaria Municipal de Educação já iniciaram os preparativos para a organização das oficinas que beneficiarão seus educadores.
Definida a data de 1º de Junho para a realização da edição no município dos programas do TJRN

Fonte: TJRN

O Editor

terça-feira, 6 de março de 2012

TJRN - Clonagem de veículo anula penalidade

Uma motorista do Rio Grande do Norte, que teve o carro clonado e multado no Rio de Janeiro, ganhou o direito de ter a penalidade anulada. A sentença inicial foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que julgou o recurso da autarquia (APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.009899-9).

A decisão no TJRN ressaltou que, ao ser constatado que o veículo de propriedade da autora da ação, não corresponde àquele flagrado no momento da infração, não pode ser ela responsabilizada pelo adimplemento da multa.

Desta forma, os desembargadores consideraram que a sentença não merece reforma e que deve ser mantida a nulidade do cadastro e da cobrança referentes à Notificação de Penalidade nº 00896101, já que não foi contestado pela autarquia de que o veículo é o original, tendo sido alvo de clonagem, o que faz o ato de não licenciamento ser ilegal e abusivo, ao ser fundado na exigibilidade do pagamento da multa.

Fonte: TJRN

O Editor

sexta-feira, 2 de março de 2012

Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado

O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia. 

Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações. 

O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados. 

O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo. 

Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos. 

Decisão adequada
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial. 

“Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia. 

Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico. 

Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova. 

O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente.

Fonte: STJ

O Editor

Após voto contra ampliação de meios para atestar embriaguez de motorista, julgamento é interrompido

Novo pedido de vista interrompeu o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial repetitivo que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. A votação computa três votos pela dispensabilidade do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro). Um magistrado votou pela exclusividade desses testes para constatar o grau de embriaguez do motorista. 

Quatro ministros da Terceira Seção ainda aguardam para se manifestar. A presidenta do órgão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, vota apenas em caso de empate. A análise do recurso foi retomada com a exposição do voto-vista do desembargador convocado Adilson Macabu, que defendeu a indispensabilidade do exame de sangue ou do bafômetro como meios para comprovar a embriaguez do motorista para instauração de ação penal. 

Na sequência, o ministro Gilson Dipp, decano da Seção, votou acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, preferencialmente devem ser realizados o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Porém, para ele, excepcionalmente é admissível que o estado de embriaguez seja comprovado por exame clínico, realizado por um médico (como ocorreu no caso do recurso em julgamento), ou por testemunhos. O desembargador convocado Vasco Della Giustina já havia seguido essa posição na sessão anterior. 

A ministra Laurita Vaz pediu vista para analisar melhor o caso. A retomada do julgamento está prevista para 14 de março, quando a Seção volta a se reunir. 

Divergência
Ao expor sua posição, o desembargador Macabu destacou a complexidade da matéria. Ele entende que é constitucional a recusa do condutor de se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. “O direito de não produzir prova contra si é o direito ao silêncio, e não pode ser ignorado”, afirmou o desembargador. 

Quanto à possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro, o desembargador a considerou inadmissível. 

Ele observou que coube ao Poder Executivo estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, foi editado o Decreto 6.488/08, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre dois testes – apenas o exame de sangue e o bafômetro. 

Assim, o desembargador Macabu entende que o Poder Executivo, autorizado pelo Legislativo, preferiu limitar a caracterização da embriaguez a esses dois exames. Ele destacou que o artigo 306 define expressamente como crime a conduta de dirigir veículo em via publica com concentração de álcool no sangue maior que seis decigramas por litro de sangue. “É um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Não há espaço em matéria penal para relativização”, disse. 

Juiz julga
Em termos veementes, o desembargador Macabu asseverou que a lei não contém palavras inúteis e que, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformado-o em réu por conduta não prevista em lei. “Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou. 

O desembargador Macabu lembrou que, em outros tipos penais, a perícia não é substituída por mera constatação visual. “Parece óbvio que, num tipo em que está definido o critério, muito menos isso pode ser feito. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao Judiciário modificar o sentido que o legislador deu à norma”, defendeu. “Quanto menos, em nome da consternação popular”, disparou. 

O magistrado considera que a interpretação, na prática, conduz à violação de direitos fundamentais. “O juiz não foi investido na sua nobre missão de julgar para, olvidando-se dos direitos fundamentais, transformar-se em ativista judicial”, criticou. Para o desembargador Macabu, o desejo crescente de criminalização não tem o condão de transformar milhares de brasileiros em réus, sem observância dos limites traçados pelo legislador, por ocasião da elaboração da lei: “Os erros interpretativos podem conduzir a soluções desastrosas.” 

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, concluiu.

Fonte: STJ

O Editor