terça-feira, 31 de janeiro de 2012

STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus em favor de William de Oliveira e de Alexandre Leopoldino da Silva, líderes comunitários da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, presos preventivamente sob acusação de associação para o tráfico. William e Alexandre aparecem em vídeo supostamente negociando um fuzil AK-47 com o traficante Antônio Bonfim Lopes, conhecido como Nem e que está preso desde novembro.

Segundo a decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva, os denunciados já foram investigados pela prática do mesmo crime. Além disso, seu papel de relevo na comunidade dá a eles alto poder de influência, por conta das ligações com políticos e autoridades.

A defesa dos dois acusados alega que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 doCódigo de Processo Penal) não estão presentes no caso. Porém, para a desembargadora do tribunal fluminense, a liberdade dos denunciados acarreta risco à ordem pública, pois eles poderiam voltar a praticar os mesmos crimes, além de terem a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, por poderem influenciar o depoimento das testemunhas.

A decretação da custódia provisória é extremamente importante para possibilitar que as testemunhas prestem depoimentos livres de quaisquer constrangimentos, como também para assegurar a manutenção da ordem pública, afirmou a desembargadora. O ministro Ari Pargendler considerou a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e indeferiu a liminar.

Fonte: JusBrasil

O Editor

Presidente de escola de samba de SP pede habeas corpus ao STF

Em Habeas Corpus (HC 112071) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do presidente da escola de samba Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, solicitou que seu cliente recorra em liberdade da decisão que o condenou pelo crime de extorsão.

Ribamar chegou a ser absolvido do crime em primeira em instância, mas ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o condenou a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e regime inicialmente fechado. Outros corréus também foram condenados pelo mesmo delito.

Ribamar foi preso na madrugada do dia 20 de janeiro ao ser parado em uma blitz em São Paulo. Ao pesquisar o nome dele, a polícia localizou a existência do mandado de prisão expedido pela Justiça paulista. Atualmente ele está detido no 72º Distrito Policial de São Paulo.

O habeas também pede a concessão de contramandado de prisão a uma outra condenada no mesmo processo, Adriana Ramos de Oliveira. Segundo a defesa, o mandado de prisão contra os dois condenados não tem “qualquer fundamentação legal”, ou seja, não está embasado nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece as causas para uma prisão cautelar.

A defesa alega que a necessidade da prisão está fundamentada na suposta personalidade dos réus, que seria voltada para o crime. Ou seja, faltaria ao mandado de prisão um fato concreto que demonstrasse a real necessidade da prisão.

“Desde quando o simples fato de alguém possuir antecedentes criminais que nem sequer configuravam a reincidência à época da condenação é suficiente para justificar a prisão cautelar?”, questiona a defesa no habeas corpus.

Nesse HC, a defesa busca derrubar decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que manteve o decreto de prisão preventiva contra Ribamar e Adriana ao afirmar que a ordem contra eles está devidamente justificada na condenação do TJ-SP.

Para os advogados, o STJ não poderia ter referendado a determinação do TJ-SP “sob o pretexto de que bastaria à decretação da prisão cautelar fundamentação implícita, extraída de considerações feitas para dosar a pena imposta aos (condenados)”.

Fonte: STF

O Editor

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cassada liminar que dava posse a candidatos não aprovados em concurso da PM do Ceará

A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à ordem e à segurança pública. 

A liminar, concedida aos candidatos por um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital 1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito. 

Os candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer das demais etapas do concurso público – o que chamou de “burla” aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência. 

O estado afirma que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de formação. 

O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública, porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham recebido a devida instrução. 

Fonte: STJ

O Editor

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Continua preso capitão da PM suspeito de matar advogada em Ouro Preto

Anderson Maurício Coelho, capitão da Polícia Militar de Minas Gerais, teve pedido de liminar em habeas corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele queria a revogação de sua prisão temporária. 

O policial foi preso a pedido do Ministério Público de Minas Gerais como um dos suspeitos do assassinato da advogada Rita Inês e seu marido, Fabiano Barros Soares, na cidade de Ouro Preto. Eles foram executados em casa, com tiros na nuca. 

Antes de morrer, a advogada gravou um vídeo no qual relatou as ameaças que vinha recebendo e apontou nominalmente os prováveis responsáveis por algum mal que lhe fosse causado. Quatro pessoas foram presas com base nesse DVD. 

A prisão temporária foi decretada porque os suspeitos, dois policiais militares e dois empresários, ocupam posições importantes em Ouro Preto e poderiam atrapalhar as investigações. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de liminar em habeas corpus para revogação da prisão, o que motivou idêntico pedido no STJ. 

O ministro Ari Pargendler negou a liminar, seguindo a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a impetração de habeas corpus contra liminar negada em habeas corpus anterior. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.

Fonte: STJ

O Editor

DPU pede regime semiaberto para preso por porte de drogas

A Defensoria Publica da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111 964) em favor de R.C.N., preso em flagrante em 2009, portando 683 gramas de cocaína. Requer a concessão de liminar para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma) que negou ao acusado o pedido para cumprir sua pena no regime inicial semiaberto e a redução da pena em seu grau máximo. 

Alega a Defensoria que o réu está preso “há um bom tempo, em regime fechado, com base em pena fixada em afronta aos princípios constitucionais que regem a correta aplicação da pena”, de acordo com a Lei de Drogas (art.33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que a prisão de R.C.N. teria ocorrido no Aeroporto Internacional de Campo Grande (MS), no momento em que ele tentava despachar uma mala de viagem contendo a droga em seu interior.

Na Quinta Vara da Justiça Federal de Campo Grande, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que, ao julgar parcialmente o recurso, diminuiu a condenação para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão. 

De acordo com o defensor, foi então impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando não apenas a diminuição da pena imposta a R.C.N, com base art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, mas reconhecendo que ela fosse cumprida inicialmente em regime semiaberto. Segundo a defesa, a Quinta Turma, ao negar o pedido, considerou que “inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de um sexto, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, dada a natureza – cocaína – e a considerável quantidade de substância entorpecente apreendida”. 

Diante dessa decisão, a Defensoria argumenta que os preceitos do artigo 42 da referida lei já foram considerados quando da primeira fase da aplicação da pena. Assim, ”considerar a natureza e a quantidade do entorpecente no estágio atual para aplicar a redução da pena seria bis in idem”, concessão do pedido duas vezes, cita a defesa ao lembrar que esse é o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Supremo. 

Por fim, a DPU ressalta que o réu já foi reconhecido como não integrante de organização criminosa e que o fato de ser primário e ter bons antecedentes são razões suficientes para a aplicação da redução da pena. No entanto, “aplicou-se ao caso concreto o percentual mínimo de redução”, alega a defesa. 

Diante desses argumentos, a Defensoria Pública pede na liminar ao STF a diminuição da pena com base no art. 33 (Lei de Drogas) e que ela seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, até a decisão final do habeas corpus.

Fonte: STF

O Editor

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TIM pagará multa por descumprir sentença

O juiz Geomar Brito Medeiros da 11ª Vara Cível de Natal condenou a empresa TIM Celular S/A - pelo descumprimento das decisões judiciais - a pagar R$ 3 mil pela negativação indevida de uma empresa e mais mil reais em razão do envio de novas faturas. O magistrado determinou ainda que a TIM e o Serasa Experian, no prazo de três dias, excluam o nome da empresa do cadastro restritivo ao crédito junto ao SPC sob pena de se submeterem, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de postergação no cumprimento do que determinado, ficando tal multa limitada ao valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, desde fevereiro de 2011 a justiça vem determinando, através de liminar, que a TIM retire o nome da empresa do cadastro de devedores do Serasa e que pare de enviar cobranças indevidas. Mas a empresa denunciou o descumprimento das determinações judiciais, apesar da sentença contra TIM já ter sido transitada em julgado desde outubro.

Por sua vez, a TIM informou, em 27/10, que foi feito depósito da importância de R$ 7.778,37 como cumprimento da obrigação a ela imposta na sentença. A empresa, de outro lado, disse que a TIM descumpriu a determinação judicial consistente em abster-se de incluir o nome da parte-autora nos cadastros restritivos ao crédito.

O juiz determinou também a expedição, em favor da empresa, o alvará de autorização para o levantamento da quantia já depositada em Juízo, acrescida dos juros e correção monetária.

Processo nº 0004450-68.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

O Editor

Padeiro condenado por tentativa de furto pede HC ao Supremo

A defesa do padeiro E.A.S., condenado por tentativa de furto, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 111985), com pedido de liminar, para que ele obtenha o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A defesa pede também que seja concedida substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que ele já cumpriu mais da metade da pena que lhe foi imposta, ou, alternativamente, que seja fixado o regime semiaberto para a continuidade do cumprimento da reprimenda.

Segundo o advogado, o padeiro sofre constrangimento ilegal porque a permissão para recorrer em liberdade já deveria lhe ter sido concedida. A defesa informa que tal situação “não se justifica, mesmo porque ele já cumpriu acima de oito meses em regime fechado, ou seja, acima da metade da reprimenda”.

A condenação pelo crime de furto tentado (artigo 155, parágrafo 4, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) foi proferida pela juíza da Comarca de Altinópolis, em São Paulo e o condenado teve pedido de liberdade indeferido tanto pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), quanto em análise de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa alega, ainda, que mesmo sabendo que o padeiro já teria cumprido metade de sua pena, em regime fechado, as decisões anteriores não propiciaram ao condenado o direito de recorrer em liberdade. O advogado afirma também que se fosse contado o tempo da pena aplicada ao padeiro, ele já teria direito à progressão para o regime semiaberto.

Por fim, o advogado ressalta que o STF “admite a fixação de regime diverso do fechado aos condenados a pena inferior a quatro anos de reclusão”. E acrescenta que a condenação imposta a E.A.S. poderá ser convertida em restritiva de direitos.

Fonte: STF

O Editor

Diarista condenada por crime de tráfico pede Habeas Corpus ao STF

Condenada a oito anos de reclusão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06), Alessandra de Souza, por meio de seu advogado de defesa, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC 111966). Ela pede, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade ou para se determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgue o HC lá impetrado e que aguarda julgamento de mérito.

De acordo com os autos, Alessandra de Souza foi surpreendida por policiais militares vendendo seis pacotes de maconha embalados, com peso bruto aproximado a 266,9 gramas e uma porção avulsa com 0,21 gramas, além de 12 porções de “crack” totalizando 1,48 gramas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Foi pedido pela defesa o relaxamento de prisão em flagrante, com pedido alternativo de liberdade provisória ao Juízo da Comarca de Igarapava (SP), com os argumentos de que o artigo 44º da Lei 11.343/06 afrontava o princípio da presunção de inocência e que a Lei 11.464/06, que trouxe reformas a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), revogou expressamente a proibição da liberdade provisória na espécie. No entanto, o pedido foi negado.

Contra a decisão do juiz da Comarca de Igarapava, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o qual foi recusado. Em seguida, foi decretada a sentença de primeiro grau, a qual condenou Alessandra de Souza a oito anos de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico. De acordo com os autos, a defesa da diarista alega constrangimento ilegal por não ter sido colocado em pauta o mérito do HC pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

Dessa forma, a defesa pede a concessão da liminar para que referido processo seja colocado em pauta no STJ e para garantir o direito da condenada recorrer em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar.

Fonte: STF

O Editor

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Ex-goleiro Bruno se manifestará em HC que requer sua liberdade

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.

“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, conforme destaca o ministro.

Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).

Fonte: STF

O Editor

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Impacto: 16 réus são condenados por corrupção

O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca.

Os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.

No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.

O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).

Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).

Perda de Mandato
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

“Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à administração pública”, destacou o magistrado.

Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados e, efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.

Devolução de recursos públicos
O Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.

dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.

"Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal".

Além disso, o magistrado entendeu ser necessária a fixação de indenização, em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a descrença do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo municipal, "não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização", disse ele.

O montante deverá ser revertido ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992, regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005.

Das penas
O empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750 salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o período de sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento de 150 salários minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram condenados à pena definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento 150 salários-mínimos.

Já o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os ex-funcionários da CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.

Entenda o caso 
"Como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o momento, fixo tal valor mínimo da indenização à Administração Pública em R$ 200 mil", definiu. A verba deve ser revertida 

O Ministério Público apresentou denúncia alegando que, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007, os denunciados havia aceitado, para si, promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo natalense.

Os denunciados, vereadores do Município de Natal, estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se articulou entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a promoção, organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face das suas relações pessoais com empresários dos ramos da construção civil e imobiliário.

O denunciado Dickson Nasser, igualmente, em posição inferior apenas a do denunciado Emilson Medeiros, promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se inclusive da qualidade de presidente da Câmara Municipal de Natal para sustar o pagamento do subsídio do denunciado Sid Fonseca, para obrigá-lo a votar conforme os interesses do grupo de vereadores integrantes do grupo contratado pelos corruptores.

Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os então vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara Municipal do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração de dever funcional.

Processo n.º 0214711-50.2007.8.20.0001

Clique aqui para ler a Sentença na íntegra.

Fonte: TJRN

O Editor

Aluno ganha o direito de ser matriculado em curso superior

O juiz convocado Nilson Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve decisão de primeiro grau que determinou que a Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura "providencie, em 48 (quarenta e oito) horas, a regularização da matrícula do autor no Curso de Direito, fazendo constar do histórico escolar as informações referentes às notas do semestre atual e do anterior, bem como efetue o cômputo da sua frequência no respectivo Curso".

O aluno alegou, que sendo aluno do Curso de Direito, e beneficiário do FIES, passou por dificuldades no ano de 2009, que levou ao atraso de algumas prestações, fato este que impediu sua matrícula no período de 2010.1, conseguindo apenas pela via judicial. Isto motivou a não renovação do contrato com o FIES, provocando nova dívida que teve que ser parcelada e paga junto com a semestralidade.

Afirmou que em razão disto acumulou as prestações do segundo semestre de 2010 e primeiro de 2011 e, embora tenha frequentado as aulas, não conseguiu a rematrícula. Postulou, assim, liminarmente que seja determinada a inscrição no semestre passado e no atual, mediante depósito judicial da quantia devida.

Ao analisar o caso, o juiz convocado observou que os documentos juntados pelo aluno aos autos processuais são suficientes para provar o direito dele, já que o juiz de primeira instância reconheceu que o aluno conseguiu convencer a justiça que a Universidade permitiu que ele frequentasse aulas e fizesse as provas, lançando notas em seu histórico.

Assim, tais fatos autoriza que o juiz determine que a Universidade regularize a matrícula do autor relativa aos 9º e 10º períodos do curso de graduação em Direito.

Ao analisar os autos, o juiz observou que é possível perceber que restava pendente a regularização da matrícula do aluno, no entanto, ele cursou os períodos regularmente, conforme se infere da documentação anexada, não havendo qualquer documento que demonstre indícios que ele não participou das aulas, atividades avaliativas, dentre outras.

Portanto, o juiz deduz que, embora não concluída a matrícula, o aluno encontrava-se regular no exercício da correspondente graduação. Para o magistrado, sendo, de outro modo, o conjunto probatório trazido pela Universidade insuficiente para dar suporte a qualquer entendimento distinto, inexiste razão para que se promova qualquer revisão no entendimento da decisão de primeira instância.

“Portanto, delineia-se irrazoável a pretensão da universidade, devendo-se manter inalterada a decisão de primeiro grau, nos moldes em que fora proferida, sobretudo quando não há risco de irreversibilidade da medida”, decidiu. (Agravo de Instrumento n° 2011.013940-8)

Fonte: STF

O Editor

Ex-delegado perde cargo por prática de tortura

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação imposta sobre um policial civil, pelo crime de tortura (artigo 1º, da lei nº 9.455/97), praticado no dia 1º de novembro de 1999, no município de Jardim de Piranhas.

A sentença inicial, mantida na Câmara, condenou o policial a cumprir pena de quatro anos e 21 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem assim, a perda do cargo público.

Consta na denúncia que o fato ocorreu num campo de futebol da cidade de Jardim de Piranhas, quando três viaturas policiais abordaram um homem, o qual, ao responder, foi torturado pelo policial e outros denunciados, incluindo milicianos do estado paraibano não identificados.

Acrescenta, ainda, que os policiais se dirigiram ao local em companhia de um advogado e de um jovem conhecido por "Valmir", com a intenção de capturar um suposto partícipe de crime de homicídio cometido na cidade de Belém de Brejo do Cruz/RN, que seria a vítima.

Os desembargadores não deram razão ao autor da Apelação Criminal (n° 2011.006869-7), pois, apesar de sustentar a inexistência de quaisquer agressões à vítima, quando estava sob sua custódia, inclusive, que o entregou à família em perfeito estado de saúde, a prova oral e pericial apontam para o sentido contrário, ou seja: o policial realmente torturou a vítima, na tentativa de obter-lhe a confissão por um delito que não cometeu.

A decisão da Câmara também não deu provimento ao pedido de exclusão da pena de perda de cargo público determinada na sentença, já que, diferente do disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, que requer fundamentação específica e possui outros requisitos, a hipótese determinada no artigo 1º, da Lei n.º 9.455/1997 é efeito automático da condenação e se aplica ao caso dos autos por se tratar de norma especial.

Fonte: TJRN

O Editor

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Empresário suspeito de participar de fraude no Detran/RN pede HC

O empresário C.A.Z.M. impetrou Habeas Corpus (HC 111979), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja revogada prisão preventiva decretada contra ele. Segundo as investigações, o empresário teria participado de suposta fraude à concorrência para a concessão de serviço de inspeção veicular no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN).

De acordo com os autos, o empresário seria representante de uma empresa que é uma das integrantes do consórcio vencedor da concorrência pública para concessão do serviço de inspeção veicular no Estado do Rio Grande do Norte.

A prisão cautelar, conforme o habeas corpus, foi decretada em decorrência de um procedimento investigativo instaurado para a apuração de condutas atribuídas a uma suposta organização criminosa “que se instalou nos meandros e no entorno do órgão estadual de trânsito – Detran/RN”. Tal organização se destinaria a realizar serviço de inspeção de gases poluentes em toda a frota de veículos em circulação no Rio Grande do Norte.

Inicialmente, contra o empresário foi decretada prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, que em seguida foi convertida em prisão preventiva por ato da primeira instância da Justiça potiguar. A defesa questionou essa decisão perante o Tribunal de Justiça (TJ-RN), mas não obteve sucesso, por isso, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de revogar imediatamente a prisão preventiva.

No STJ, a liminar não foi apreciada porque aos autos não foi anexada a decisão questionada [proferida TJ]. Para aquela Corte, sem cópia do referido acórdão, “não há como firmar convencimento acerca do deferimento, ou não, da medida liminar”.

Nesse ponto, a defesa alegou que não anexou o documento anteriormente porque a cópia da decisão não estava disponível. Posteriormente, os advogados juntaram aos autos o documento que faltava. Ainda assim, conforme a defesa, o STJ deixou de apreciar o pedido liminar, “sendo os autos remetidos ao ministro relator sorteado sem qualquer despacho”.

Argumenta que a prisão preventiva foi decretada de forma inapropriada, “com base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com elementos concretos extraídos dos autos”. Afirma que a medida é desnecessária, uma vez que a liberdade do empresário não provocará “qualquer repercussão ou abalo à ordem pública, nem à conveniência da instrução processual”.

Por essas razões, os advogados alegam que seu cliente sofre coação ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva é “absolutamente desnecessária”, por isso o pedido para a revogação da medida. Sustentam, ainda, que o investigado reside na cidade de Santana do Parnaíba, São Paulo, com sua família e não tem antecedentes criminais.

A defesa solicita, portanto, o deferimento da medida liminar para que o empresário C.A.Z.M. possa aguardar em liberdade o julgamento final do presente habeas copus.

Fonte: STF

O Editor

Criminosos roubam equipamentos de luz da ponte estaiada em SP

Equipamentos de luz da ponte estaiada, no Brooklin, na Zona Sul de São Paulo, foram furtados. O prejuízo aos cofres públicos é de R$ 1 milhão. O crime aconteceu no dia 9 deste mês, mas só foi informado pela polícia nesta quinta-feira (19).

O roubo dos canhões de luz aconteceu quando a ponte estava preparada para as comemorações do Ano Novo Chinês, comemorado no dia 7. A iluminação que deixava a estrutura vermelha estava programada para ficar ligada durante uma semana.

Foram levados 94 projetores modernos com lâmpadas de led. Os técnicos registaram boletim de ocorrência e a polícia que está investigando o caso.

A Prefeitura da capital paulista informou ainda que os equipamentos furtados ficavam embaixo de uma coluna de sustentação da ponte, dentro de uma caixa com grade de ferro, que foi arrombada.

Fonte: g1.com.br

O Editor

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Andamento das obras em Natal é duramente criticado por Valcke


O tom de otimismo e confiança adotado pelo secretário-geral da Fifa, Jérôme Valcke, durante sua visita ao Brasil não é o mesmo quando o assunto é Natal. Apesar de ter garantido, em entrevista ao Jornal Nacional e ao GLOBOESPORTE.COM na quarta-feira, que o país terá 12 cidades-sedes, o dirigente criticou duramente o andamento das obras no Rio Grande do Norte e a pouca evolução nos trabalhos da Arena das Dunas.

- Nós tivemos uma ótima reunião, uma atualização da equipe técnica. Recebemos um relatório do ministro e falamos muito sobre mobilidade urbana e deslocamento das pessoas. Nós temos um estádio (Castelão) que está relamente avançado para a Copa e outros que não estão avançados, como Natal que está muito atrasado. Teremos um monitoramento especial em Natal - disse.

Obra da Arena ds Dunas é a mais atrasada para a Copa de 2014 e Natal corre risco (Foto: Divulgação)

A Arena das Dunas terminou 2011 como o estádio mais atrasado para a Copa do Mundo. Os trabalhos no estádio começaram apenas em março do ano passado. Até 31 de dezembro, apenas 14,5% das obras no local estavam concluídas.

Após o encontro com membros do Comitê Organizador Local (COL) e do governo federal, Jérôme Valcke encerrou seus compromissos oficiais na visita de uma semana ao país. Nesta sexta-feira, o secretário-geral retorna à Europa. Em março, ele voltará ao Brasil, acompanhando do presidente da Fifa, Joseph Blatter.

Fonte: globoesporte.com

O Editor

Ex-prefeito condenado a ressarcir município por superfaturamento

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação de um ex-prefeito do Município de Taipú/RN a ressarcir aos cofres daquele Município o valor correspondente a R$ 13 mil, oriundo do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, (convênio que visava a aquisição de ônibus escolar). A decisão do colegiado é em conformidade com o parecer do Ministério Público. A ação judicial foi interposta pelo Município de Taipú contra o ex-prefeito da cidade.


Na ação de primeira instância, o Juízo de Direito daquela comarca condenou o ex-prefeito ao ressarcimento de valores ao Município de Taipu/RN referentes a alguns convênio firmados com o ente público mas que tiveram a execução realizada de forma irregular. Dentre estes está o que tem valor de R$ 13 mil, referente a aquisição de um ônibus escolar a preço superior ao praticado no mercado.

Segundo o Município de Taipu/RN, o réu na ação foi prefeito da cidade no período compreendido entre 01.01.1993 e 31.12.1996, sendo que as contas do gestor foram rejeitadas, conforme parecer do Tribunal de Contas do Estado, já que diversas irregularidades foram constatadas durante a gestão do réu, decorrendo enriquecimento ilícito deste e grave lesão ao patrimônio público municipal.

O ex-prefeito negou nos autos as várias acusações feitas pela atual gestão do município.

Analisando as provas anexadas aos autos, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que inexistem provas de que os recursos repassados em função do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, destinado a compra de um veículo tipo ônibus escolar, foram aplicados corretamente, visto que, o réu, ex-prefeito do Município teve oportunidade, nos autos, de trazer à colação todas as provas suficientes ao convencimento de que aplicou as verbas no objeto do convênio.

Do contrário, segundo o relator, observa-se que os documentos constantes do processo, acórdão do TCU, fundado em relatório emitido pela Unidade Técnica da Corte de Contas da União, entendeu pela caracterização de superfaturamento, uma vez que a compra do veículo, feita à revendedora Júnior Veículo, por R$ 85 mil, exorbitou o valor de mercado, em R$ 13 mil.

Quanto a alegação do ex-prefeito, de que a compra por meio de dispensa de licitação ocorreu por força do não comparecimento de interessados em dois procedimentos licitatórios, antes deflagrados, fato devidamente comprovado (vol. II - fls. 655/674 – numeração TJRN), o relator entendeu que isto não autoriza o gestor a efetuar a compra do veículo por valores acima do mercado.

A dispensa de licitação, instituto a ser usado nos moldes estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 – artigo 24), não afasta do administrador o dever de sempre atuar de modo a efetuar suas compras pelo melhor preço para a Administração. No caso, o relatório emitido pelo TCU, assentou a caracterização da exorbitância do preço da compra realizado pelo Gestor, tido como bem acima do preço médio praticado pelo mercado.

“Portanto, por tudo mais que dos autos consta, entendo devido o ressarcimento, pelo réu, ora apelante, do valor correspondente a R$ 13.000,00 (treze mil Reais), oriundo do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, em favor do Município de Taipú”. (Apelação Cível n° 2010.012592-5)

Fonte: TJRN 

O Editor


Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro

Em dois Habeas Corpus diferentes, um advogado do Paraná (HC 111788) e a defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza (HC 111810) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação de sua prisão preventiva. Bruno é acusado, com mais sete pessoas, de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).

Informações
Ontem (17), a juíza da Vara do Tribunal do Júri de Contagem (MG) prestou as informações solicitadas, em dezembro, pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no primeiro HC (111788). No documento enviado ao STF, a juíza informa que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e encaminha cópia digitalizada da sentença de pronúncia (decisão que determinou o julgamento pelo Tribunal do Júri).

Ao pronunciar o ex-goleiro e os demais acusados, a juíza afasta todas as preliminares suscitadas pelas defesas e afirma que, apesar de até hoje o corpo ou os restos mortais de Eliza Samúdio não terem sido encontrados, “a materialidade do crime de homicídio é suficientemente indicada” pelas demais provas dos autos – prova oral, técnica e documental. A magistrada cita declarações de Eliza Samúdio à polícia em outubro de 2009 e o vídeo gravado por ela, em que afirmava ser vítima de perseguição por parte do ex-jogador. Menciona, ainda, a perícia realizada em seu computador pessoal e a transcrição de conversas pela internet, o exame de corpo de delito realizado na vítima, também em outubro de 2009, e os depoimentos de diversas testemunhas.

Além da pronúncia, a decisão mantém a prisão preventiva com base na extrema gravidade da acusação. “Os delitos de sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geral perplexidade e intranquilizam a sociedade”, afirma a juíza.

Pedido de arquivamento
Logo depois da impetração do HC 111788 por um advogado sem procuração de Bruno e do pedido de informações ao juízo de Contagem (MG) feito pelo ministro Cezar Peluso, os advogados constituídos pelo jogador apresentaram petição em que pediam seu arquivamento imediato, por estar desautorizado o pedido pelo réu. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, ainda em dezembro, no exercício regimental da Presidência, considerou que a situação não evidenciava urgência que justificasse a sua atuação, e determinou que se aguardasse o recebimento das informações.

HC 111810
Além da petição com o pedido de arquivamento do HC 111788, os advogados de Bruno ingressaram com outro Habeas Corpus (HC 111810), com pedido de liminar, para que o goleiro aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri de Contagem. A liminar foi indeferida pelo ministro Ayres Britto, que considerou não configurados os requisitos para sua concessão.

Neste HC, a defesa do ex-goleiro pede a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Bruno sob alegação de ocorrência de nulidade absoluta do processo-crime, tendo em vista “a patente deficiência da defesa técnica então constituída” (numa referência à atuação do primeiro advogado constituído pelo atleta). A defesa sustenta ainda desrespeito ao princípio constitucional de não culpabilidade e afirma que o clamor público e a gravidade do delito não podem justificar a prisão preventiva de Bruno, que além de “figura pública e notória”, é réu primário com bons antecedentes.

Por fim, a defesa afirma que a liberdade de Bruno “não acarretará nenhum risco para o processo penal pelo qual responde perante a comarca de Contagem”. Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirma que a alegação de cerceamento de defesa (deficiência de defesa técnica) não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso sua análise no STF configuraria supressão de instância.

O vice-presidente do STF observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta são incensuráveis, não havendo elementos que viabilizem a expedição de alvará de soltura em seu favor. “O exame prefacial das peças que instruem este processo não me permite censurar os fundamentos que foram adotados pela autoridade impetrada para validar o aprisionamento cautelar do paciente”, afirma o ministro Ayres Britto. Após indeferir a liminar, o ministro determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.

Fonte: STF

O Editor

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Jornal Nacional faz operação 'abafa' sobre o caso do BBB12

O Jornal Nacional finalmente cedeu à repercussão da suspeita de estupro no BBB 12. O escândalo ficou sério o bastante para, mesmo com um dia de atraso, ganhar destaque na escalada do telejornal e matéria de quase três minutos: imagens do casal sob o edredon (praticamente uma entidade no programa), polícia baixando no Projac e nota oficial da Rede Globo. 

Além da inclusão na pauta, o JN pouco acrescentou ao caso. A essa altura, até mesmo a Luiza, que está no Canadá, já sabia do que se tratava. Mas sobram dúvidas. Não só continua sem explicação a omissão do telejornal no dia anterior, como a emissora reitera postura que busca ser incontestável, sem brecha para esclarecimentos. Com outras palavras, Bonner repetiu o recado de Bial: “A TV Globo avalia que o comportamento de Daniel foi inadequado, o que impede o retorno dele na casa.”

O abafa do JN não aguenta um traque. Qual foi o comportamento “inadequado” do sujeito? Na segunda, ao anunciar a saída de Daniel, Pedro Bial disse que ele era “suspeito de ter infringido as regras do programa”. Quais regras? Foi só dar B.O. e melindrar patrocinadores num programa que estimula a bebedeira e a “pegação”? 

Não está claro ainda se houve ou não estupro no BBB. Talvez a dúvida persista. À polícia a moça negou ter feito sexo com o rapaz, disse estar consciente e o que rolou foi consensual. Resta saber se fatídico edredon, a cueca e a calcinha recolhidos para perícia apontarão algo. Por enquanto, fica a constatação óbvia de que o BBB é um triturador de reputações. Bial que o diga. 

Bonner fechou a trinca com Boninho e Bial, e a notícia como entretenimento ganha espaço no jornalismo da Globo. Bem que poderiam chamar o Ricardo Molina, o perito da Unicamp sempre disposto a “elucidar” mistérios em áudio e vídeo que agitam a pauta do dia. Pelo menos animaria um público assanhado em bancar detetive. Mas o JN não estava aí para discussão. O lance é tirar da reta, em tom oficial e solene, e partir pro paredão.

Fonte: Yahoo

O Editor

DPU defende uso do princípio da insignificância para estelionato

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111918) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.C.S.P., condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defensoria pede a cassação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público.

Segundo a denúncia, J.C.S.P. foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4.000,00. Contudo, após apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, com sede em São Paulo, reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei nº 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10.000,00, com a consequente absolvição do réu.

Ainda segundo a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.

No pedido ao STF, o defensor ressalta que J.C.S.P. está sofrendo “constrangimento ilegal 
por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”.

A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu.

Com esses argumentos, a Defensoria requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar.

Fonte: STF

O Editor

Prefeitura de Natal tem seis meses para reformar escola

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Município de Natal satisfaça a obrigação assumida em termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, devendo promover, no prazo de seis meses, a reforma da Escola Municipal Jornalista Erivan França no que se refere ao aspecto de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, inclusive no que concerne ao seu mobiliário.

Para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão, o Secretário Municipal de Educação será intimado, sob pena de pagamento pessoal de multa de R$ 20 mil, além do bloqueio das importâncias devidas, em conta da respectiva Secretaria.

Consta nos autos que o Ministério Público do RN e o Município de Natal firmaram, em 10 de maio de 2006, o termo de ajustamento de conduta para que, até o dia 01 de março de 2007, fossem removidas todas as irregularidade apontadas em laudos técnicos, no que se refere a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em face, dentre outras, da Escola Municipal Jornalista Erivan França.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, sem qualquer óbice, o compromisso materializado constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, cumulado com o artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, sendo dotado, portanto, de certeza e liquidez. No entanto, em que pese a natureza do ajuste firmado, o Município de Natal não promoveu, no período indicado, a obrigação assumida, conforme demonstra documento anexado ao processo, datado de 09/09/2010.

O juiz observou que não foi apresentada, porém, nenhuma justificativa razoável para a inércia do ente público municipal. Ele esclareceu que é possível ao juiz, ao receber o pedido, fixar prazo para cumprimento da obrigação, caso não haja prazo fixado no título, arbitrando, ainda, multa cominatória para o caso de descumprimento, pelo devedor, da obrigação de fazer. (Processo nº 0127157-38.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

O Editor

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Técnicas de investigação são debatidas nos EUA

A classe de jornalismo investigativo era mais disputada pelos alunos de jornalismo da Universidade NorthWestern, em Chicago, Illinois. Sob a batuta do então prestigiado professor David Protess, eles tiraram 11 condenados do corredor da morte, em um período de alguns anos. Os alunos investigavam casos criminais em que havia razoável suspeita de que prisioneiros eram inocentes. Conseguidas as provas, eles as repassavam a uma organização chamada "Medill Innocence Project" (Projeto Inocência Medill), ligada à Universidade. Mais recentemente, estavam trabalhando na libertação do 12º condenado à pena de morte, mas uma promotora pública e uma juíza colocaram um inesperado ponto de interrogação na história. Basicamente, os "jornalistas" estavam avançando os limites que separam o jornalismo da advocacia, entenderam.

Os problemas do professor de jornalismo investigativo David Protess — e de sua classe de alunos entusiasmados pela restauração da Justiça — começaram quando os advogados do Centro de Condenações Injustas da Faculdade de Direito da Universidade NorthWestern (uma entidade separada do Projeto Inocência) entraram com uma petição na Justiça pedindo a libertação de Anthony McKinney, condenado em 1981 pelo assassinato de um segurança. Eles se baseavam em provas conseguidas através das investigações dos alunos de jornalismo, de acordo com o Jornal da ABA(American Bar Association — a Ordem dos Advogados dos EUA).

Em resposta, a promotora pública estadual Anita Alvarez solicitou, através de intimação, a apresentação de todas as anotações e registros da classe, incluindo memorandos dos estudantes, transcrições acadêmicas e e-mails privados, enviados durante as investigações. Todo o material estaria sujeito ao processo de discovery — um procedimento de revelação de provas relevantes entre a equipe de acusação e a equipe de defesa, antes do caso ir a julgamento. Muitas vezes, especialmente em processos civis, as partes podem chegar a um acordo e o julgamento se torna desnecessário. Em muitos casos, pessoas ou organizações que não são partes no processo podem ser intimadas a apresentar provas. Certas informações confidenciais ou protegidas por lei podem ser dispensáveis.

A universidade enviou à promotoria todos os documentos relevantes solicitados e Anthony McKinney terá, enfim, uma audiência no tribunal, em que provas de sua inocência poderão ser apresentadas — e ele poderá ser libertado. Quem se saiu mal na história foi professor David Protess. Ele foi inicialmente apoiado pela universidade. Mas foi afastado quando se descobriu que ele teria negado à universidade informações e documentos que compartilhara com as entidades de defesa de condenados inocentes. Substituído por outro professor —e agora desprestigiado—, ele se dedica à abertura de seu próprio curso particular de jornalismo investigativo. E quer continuar trabalhando para libertar prisioneiros inocentes, especialmente os que estão no corredor da morte.

Mas a controvérsia continua. A promotora argumentou, também, que os estudantes de jornalismo atuaram como investigadores para a equipe de defesa de McKinney e não como repórteres. E, portanto, todas as informações que compartilharam com a equipe de defesa estão sujeitas não só ao processo de discovery, como a todas as regras e regulamentações da profissão de advogado. A juíza do fórum criminal do condado de Cook, Diane Cannon, concordou com a tese de que os estudantes estavam agindo como investigadores privados — e não como jornalistas — no caso McKinney, sem deixar de ressalvar que o trabalho deles, como repórteres, estava protegido pela lei estadual.

Investigar e divulgar
O novo professor de jornalismo investigativo da universidade, Alec Klein, deixou claro aos estudantes, desde o primeiro dia, que estavam praticando jornalismo e não advocacia. E que sequer eram militantes da Justiça. Além disso, disse que as informações apuradas não seriam compartilhadas com advogados e nem mesmo com as entidades ligadas à universidade. Mas Klein, que admira seu antecessor, foi repórter investigativo do Washington Post e do Wall Street Journal, não perdeu sua verve jornalística. "No entanto, quando investigamos uma história, temos de buscar a verdade, seja qual for", disse aos alunos. "Quando descobrimos um erro judicial, estamos fazendo um bem ao público e ainda podemos exercer um impacto", afirmou.

Assim, ele enviou dois de seus melhores estudantes para um dos bairros mais pobres e violentos da cidade, para investigar se Donald Watkins foi erroneamente condenado pelo assassinato de Alfred Curry, em 2007, como se suspeitava. A estudante Monica Kim e seu colega Taylor Soppe bateram de porta em porta, explicando que eram estudantes de jornalismo e estavam, como parte de um projeto escolar, buscando testemunhas do crime. A menos de duas quadras da cena do crime, uma mulher, que nunca fora abordada pela Polícia ou qualquer investigador, lhes disse: "Eu vi. Entrem que eu vou lhes contar tudo".

Em menos 10 semanas, os dois e outros colegas de classe, com a ajuda de um investigador particular, compilaram dezenas de entrevistas e milhares de documentos, incluindo declarações juramentadas, que podem comprovar a inocência de Watkins. Todas as provas — e transcrições que obtiveram na justiça, através de requerimentos baseados na Lei da Liberdade de Informação — foram publicadas no website da universidade.

A missão dos repórteres foi cumprida: investigar e publicar. Os advogados do Projeto Inocência fizeram sua parte: acessaram as provas e começaram a trabalhar no caso. A promotora não pôde reclamar já que as informações foram disponibilizadas através do processo de revelação de provas eletronicamente (e-discovery). 

A lista de erros judiciais nos Estados Unidos é grande, como em praticamente todos os países do mundo. Por isso, nos últimos anos, as faculdades de Direito dos EUA criaram mais de 60 programas, com nomes que incluem os termos "Projeto Inocência". Algumas faculdades de jornalismo fizeram a mesma coisa, inspirando-se no modelo criado pelo professor David Protess.

"Eu vi o que Protess estava fazendo e decidi criar um projeto semelhante aqui na Universidade Point Park", em Pittsburg, disse o professor Bill Moushey, um ex-jornalista investigativo. "Tudo que descobrimos, publicamos na revista Justice. Trabalhamos sempre com muito cuidado para não avançar na área da advocacia", disse ao Jornal da ABA. Mas sempre surgem advogados interessados em atuar no caso. Em sua última edição, a revista publicou provas que inocentavam um homem condenado por iniciar um incêndio que matou três bombeiros.

Há também o "Projeto Inocência Justice Brandeis", da Universidade Brandeis de Waltham, Massachusetts. Junto com os outros dois, o projeto faz parte da "Rede Inocência", presidida pelo professor de Direito da Universidade de Wisconsin, Keith Findley. Ele disse que os membros do conselho estão analisando as implicações jurídicas e éticas do jornalismo investigativo dentro do Projeto Inocência. "Os projetos jornalísticos são diferentes, porque os jornalistas não representam clientes e não estão sujeitos às mesmas diretrizes jurídicas e éticas que guiam os advogados", afirmou. "Estamos discutindo que tipos de considerações éticas devemos levar em consideração, como uma condição de associação", declarou.

Para os alunos da classe de jornalismo investigativo, as incursões pela área do Direito são apaixonantes. O ideal de corrigir injustiças persiste. A ex-aluna do professor Protess, Shawn Armbust, encontrou uma maneira de contornar a situação: está fazendo o curso de Direito. E pretende combinar as técnicas de jornalismo investigativo com as de advocacia. No momento, ela é diretora do Projeto Inocência "Mid-Atlantic", da Faculdade de Direito da Universidade Americana de Washington.

Fonte: Conjur

O Editor

Inspeção do CNJ: Judiciário fez movimentação suspeita de R$ 855 milhões

Dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) mostram que 3.426 servidores do Judiciário e magistrados movimentaram, de forma suspeita, em torno de R$ 855,7 milhões de 2000 a 2010. Em dinheiro vivo, foram R$ 274,9 milhões movimentados de forma atípica entre 2003 e 2010. São Paulo foi o Estado que apresentou maior volume de operações em espécie - R$ 53,8 milhões -, seguido do Distrito Federal, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

As maiores operações em dinheiro vivo em que os investigados eram titulares das contas foram identificadas entre pessoas ligadas ao Tribunal da Justiça de SP, Tribunal de Justiça do DF e no Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório do Coaf integra a defesa apresentada ontem pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de derrubar a liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu as inspeções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o País.

Concentra-se na Justiça de São Paulo, do Rio e da Bahia a maior quantidade de operações que entraram no radar do órgão de combate à lavagem de dinheiro.

Em 2008, somente três pessoas ligadas ao Tribunal da Justiça de São Paulo e ao TJ da Bahia foram responsáveis por movimentações suspeitas no valor de R$ 116,5 milhões, o equivalente a 73% do apurado naquele ano.

Do total de comunicações atípicas, 205 delas, no valor de R$ 594,1 milhões, foram citadas em relatórios de inteligência elaborados pelo Coaf em outras investigações, antes mesmo da provocação feita pelo CNJ. E desse total, o maior volume foi movimentado por pessoas ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Rio - R$ 319,2 milhões.

São Paulo
Esse conjunto de dados levou a corregedora Eliana Calmon a iniciar pelo TJ de São Paulo uma inspeção na folha de pagamentos e nas declarações de bens e rendas de servidores e magistrados. A inspeção seria estendida em seguida para os tribunais do Rio e da Bahia e depois para mais 19 tribunais.

Pelos dados apresentados, não é possível identificar quem são os servidores ou magistrados que fizeram essas movimentações consideradas atípicas. Os valores, conforme integrantes do CNJ, também não levariam em consideração pagamentos de benefícios atrasados feitos pelos próprios tribunais a servidores e magistrados. No total, foram analisadas movimentações financeiras de 216.800 pessoas.

Suspensão
As investigações foram suspensas a pedido das associações de magistrados no final do ano passado. Na ação levada ao STF, as associações acusavam Eliana Calmon de violar sigilos fiscais de servidores e juízes e de vazá-los à imprensa.

Em sua defesa, a ministra afirmou que o acesso aos dados cadastrais de magistrados e servidores não configura quebra de sigilo. Argumentou, ainda, que o CNJ, como órgão de controle do Judiciário, pode investigar dados que possam apontar a prática de ilícitos administrativos.

"O relatório apresentado (do Coaf) mostra uma visão geral das comunicações financeiras distribuídas por unidade da federação, o que é absolutamente diverso de uma devassa nas movimentações bancárias pessoais dos servidores e magistrados do Poder Judiciário. As informações do Coaf, reitera-se, não especificam nomes ou CPFs", afirmou Eliana Calmon.

A corregedora respondeu ainda à afirmação feita pelas associações de que a inspeção poderia invadir dados da intimidade de juízes e magistrados, pois as declarações de bens e rendas conteriam informações pessoais. "É lamentável perceber o quão distantes da realidade se encontram. O objetivo central do procedimento em questão é simplesmente apurar ilícitos que estejam em desconformidade com a legalidade e moralidade." As informações foram encaminhadas ao ministro Joaquim Barbosa, relator do mandado de segurança das associações da magistratura. Ele pode revogar a liminar ou levar o caso ao plenário do STF. Até lá, as inspeções estão suspensas.

Fonte: JusBrasil

O Editor

Estado do RN vai fornecer medicamento a paciente com tumor cerebral

O Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg) a uma paciente portadora de Glioblastoma Multiforme, espécie de tumor cerebral. A necessidade do medicamento foi comprovada por laudo médico juntado aos autos do processo. Ocorre que a medicação necessária ao tratamento da paciente teve seu fornecimento negado pelo Estado, não possuindo ela condições de adquiri-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.


Em sua defesa o Estado alegou que as decisões judiciais condenatórias que determinam o fornecimento de medicamentos causam prejuízo ao orçamento público, desvirtuando verbas que poderiam ser empregadas na saúde da população e na implementação do SUS. E pediu pela impossibilidade de fornecimento do medicamento requerido, pois possui alto de alto custo.

Segundo o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o princípio da legalidade orçamentaria não pode ser usado como justificativa do Estado para não oferecer o medicamento à paciente em virtude da natureza e importância do direito protegido.

“Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim. Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata”, destacou o juiz.

Para ele, a recusa do Estado em fornecer o medicamento constata afronta aos direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88.

“Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, fornecendo os compostos necessários para debelar o gravame de saúde. Portanto, ante a gravidade da situação, urge que seja fornecida a medicação pretendida e prescrita pelo médico da apelada”, determina o juiz convocado Nilson Cavalcanti.

Fonte: TJRN

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Homem que matou jovem em Santa Catarina tem liminar negada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus a homem condenado pela morte de um adolescente em Jurerê Internacional (SC), em 2001. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pedia a suspensão do início da execução da pena até o julgamento do mérito. 

O jovem foi assassinado com mais de 10 facadas e uma série de pauladas. O agressor assumiu o crime, mas alegou que agiu em legítima defesa. Ele foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado. Além disso, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, bem como pensão mensal à mãe da vítima. Em apelação, obteve o direito de recorrer em liberdade e teve o valor da indenização baixado para R$ 25 mil. 

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Pargendler destacou que o deferimento da medida implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar. 

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, responsável por julgar matérias de Direito Penal. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ

O Editor

Presidente indefere pedido de soltura de José Rainha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em favor de José Rainha Juniur e de dois outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Habeas Corpus (HC) 111836. No HC, a defesa de José Rainha se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em HC lá impetrado, denegou o relaxamento da ordem de prisão contra eles decretada.

O caso
Contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais foi decretada prisão temporária nos autos de processo em curso na 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Posteriormente, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos.

Pedido de revogação da prisão de José Rainha e Claudemir Novais foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC. Um segundo HC também foi denegado pela 5ª Turma da Corte Superior.

No HC impetrado na Suprema Corte, a defesa pede a soltura dos três. Alega, entre outros, que não seria aplicável a Claudemir a prisão preventiva como garantia da instrução processual, porquanto a ele não se atribuiria ameaça a testemunhas. Por outro lado, haveria constrangimento ilegal na prisão de José Rainha, pois ele teria sido preso por suposta ameaça a testemunha. Por fim, a imputação a Antonio Carlos dos Santos de ameaça a testemunha seria nula, uma vez que decorreria de denúncia anônima.

A defesa sustenta, também, fundamentação e motivação inidôneas no decreto de prisão preventiva dos três, fundadas na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão
Ao decidir, o ministro Cezar Peluso afirmou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, a ordem de prisão contém a devida fundamentação. Ele se reportou à decisão do juiz federal de Presidente Prudente, segundo o qual, mesmo após sua prisão, José Rainha e Antonio Carlos teriam ameaçado uma testemunha. Descartou, também, a alegação de que Claudemir não teria participado dessa ameaça, observando que os três agiam sempre em conjunto.

“Como se vê, o magistrado apontou fatos graves e concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, os quais, diante da pendência da instrução criminal, subsistem como causa legal da custódia neste momento”, afirmou ainda o ministro Cezar Peluso. E, conforme assinalou, em tais casos, a Suprema Corte tem mantido de decreto de prisão preventiva. Ele citou dois precedentes nesse sentido: os HCs 97076 e 88537, o primeiro deles relatado por ele próprio e o segundo, pelo ministro Gilmar Mendes.

Além disso, segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento de liminar “implicaria, ao depois, tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente (para julgar o mérito da causa), a Turma, a apreciação do pedido”.

Fonte: STF

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