sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz 2012!

A todos que em 2011 dedicaram uma parcela de seu corrido e precioso tempo à leitura das notícias aqui divulgadas, fazendo parte dos momentos ocorridos durante o ano que se finda, desejo um fantástico 2012, cheio de muita paz, saúde e felicidade!!

Que o ano vindouro proporcione a cada um de nós vitórias e conquistas não alcançadas em 2011. Que 2012 venha ser um diferencial em nossas vidas, que Deus possa nos guiar no ano que se aproxima e nos guarde sempre!

Espero ainda, que continuemos nossa amizade, mesmo perto ou distante, mesmo que ela seja curta ou longa, recente ou antiga.

Um Feliz Ano Novo a todos, repleto dos melhores sentimentos, de importantes sonhos e de grandes realizações, e que tudo isso venha acompanhado da proteção Divina.

P.S.: também desejo um feliz ano novo para você que não lê o nosso blog, tenho certeza que em 2012 você também será nosso parceiro.

Feliz Ano Novo!!!

O Editor

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Mantida ação penal contra policial rodoviário federal preso na Operação Buritis

José Jones Pereira vai continuar respondendo ação penal por desvio e roubo de cargas, transporte de cargas e formação de quadrilha. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus no qual a defesa alega nulidades na ação penal. 

Pargendler negou a liminar por entender com o pedido urgente demanda a análise do próprio mérito do habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma após o término das férias forenses, em fevereiro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. 

Pereira era policial rodoviário federal, preso na Operação Buritis, realizada em 2005 pela Polícia Federal nos estados do Piauí, Ceará e Goiás. Vinte e nove pessoas, policias e empresários do setor de transporte, foram acusadas de corrupção. Em 2009, o Ministério da Justiça publicou portaria demitindo diversos policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha, inclusive Pereira, e suspendendo outros.

Fonte: STJ

O Editor

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Acusado de matar escritor em Curitiba (PR) impetra HC em causa própria

O garoto de programa C.P.S., que irá a júri popular sob acusação de ter assassinado o escritor paranaense Wilson Bueno, impetrou Habeas Corpus (HC 111783) em causa própria no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar que obrigue o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a julgar outro HC lá impetrado. C.P.S. afirma que o habeas corpus foi impetrado em 7 de junho deste ano e até o momento não foi julgado. 

“No caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de seis meses da impetração no Superior Tribunal de Justiça, a situação permanece inalterada. O fato de o pleito não ter sido apreciado no STJ impede que o STF o examine, per saltum, sob pena de levar à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do Tribunal, descritos no artigo 102 da Constituição Federal”, afirma o rapaz.

O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2010 na casa de Wilson Bueno, em Curitiba (PR). De acordo com a denúncia do Ministério Público do Paraná, C.P.S. teria matado o escritor após desentendimento quanto ao pagamento de uma dívida de R$ 130,00 – o rapaz queria receber o valor em espécie, enquanto o escritor insistia em usar cheque. Bueno foi morto a facadas. Depois do homicídio, C.P.S. teria levado dois celulares e uma máquina fotográfica do local, por isso também responderá por furto. 

C.P.S. está preso no Centro de Triagem II, em Piraquara (PR).

Fonte: STF

O Editor

Negada liminar a policial acusado de duplo homicídio qualificado

O ministro Celso de Mello negou pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 111039 em favor do policial militar R.S.V., pronunciado pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP) para ser julgado por tribunal do júri pelo crime de duplo homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP).

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, R.S.V., juntamente com outros policiais militares, teria assassinado dois homens em maio de 2008, que seriam supostamente traficantes de drogas e integrantes de uma facção criminosa. Durante a operação, em que o grupo teria utilizado uma viatura oficial, as duas vítimas teriam sido recolhidas ao carro policial, levados a um lugar ermo e lá executados em ação característica de “justiceiros”, tendo seus corpos abandonados dentro de um córrego.

Alegações
A defesa – que, neste HC, se insurge contra decisão desfavorável da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, alega que R.S.V. é primário, de bons antecedentes, que possui ocupação e residência fixas e sempre colaborou com a Justiça.
Sustenta, em defesa dele, que o policial militar foi obrigado pelos verdadeiros assassinos a conduzir a viatura usada para cometer o crime e que foi graças a seu depoimento que os matadores foram identificados.

Alega também, para pedir o direito de R.S.V. responder em liberdade ao processo que lhe é movido, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, pois não teria demonstrado, concretamente, a alegação de que, solto, o soltado representaria risco à sociedade.

Decisão
Ao negar o pedido de liminar, entretanto, o ministro Celso de Mello disse entender que a ordem de prisão está, sim, suficientemente fundamentada. Ele citou, também, jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o fato de o acusado possivelmente integrar organização criminosa é motivo para decretar a prisão preventiva.
“Tenho para mim que a decisão judicial de primeira instância parece ter observado os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de prisão cautelar”, observou o ministro Celso de Mello.

“Cumpre registrar, por relevante, que o STF tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas desta Corte, que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas – tal como assinalado pelo ilustre magistrado de primeira instância, no que se refere ao ora paciente”, disse ainda o ministro.

Ele citou, neste contexto, os HCs 89847 e 94999, relatados pela ministra Ellen Gracie (aposentada), e 90889, 95024 e 97378, relatados, respectivamente, pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e por ele próprio.

Fonte: STF

O Editor

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Caso Patrícia Acioli: acusado pede transferência de presídio

A defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio Luiz Silva de Oliveira, que irá a júri popular sob acusação de ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, impetrou hoje (27) Habeas Corpus (HC 111819) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que ele seja transferido do presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS) para uma unidade prisional no Rio de Janeiro.

O tenente-coronel foi transferido para Campo Grande por um prazo inicial de seis meses a pedido do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, onde está submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Ao acolher o pedido do MP, o juiz de primeiro grau afirmou que a providência era necessária para evitar a manipulação das provas e garantir a integridade física de todas as testemunhas e dos denunciados.

No HC apresentando ao Supremo, a defesa alega que o tenente-coronel está submetido a regime carcerário “inteiramente incompatível” com a sua condição de oficial superior da PM do Rio de Janeiro. “Hipótese revelada na presente impetração é fato inédito, pois jamais se teve conhecimento que um tenente-coronel da Polícia Militar que se encontrava em pleno comando de um batalhão tenha dele se afastado para ir diretamente para um presídio de segurança máxima, que foi a Penitenciária Bangu I que, sabidamente, é destinada a presos de altíssima periculosidade. E, muito menos, se tem notícia de que um tenente-coronel, que está submetido a prisão provisória, tenha sido enviado para presídio federal de segurança máxima, em regime disciplinar diferenciado”, afirma a defesa.

No HC, a defesa nega o envolvimento do tenente-coronel no crime. “Se a sociedade tem condenado o homicídio praticado contra a vítima – juíza Patrícia Acioli – o paciente também condena aqueles que o cometeram porque, afinal de contas, foi um ser humano que perdeu a vida e foi uma mãe que deixou os seus filhos órfãos. O que não é justo, o que não é humano, é que quem nenhuma participação teve nesse deplorável acontecimento esteja sofrendo as agruras do cárcere em virtude de declarações irresponsáveis daqueles que teriam sido seus autores.”

A defesa também nega que o tenente-coronel esteja exercendo influência ou ameaçando testemunhas e outros denunciados. O MP-RJ pediu a transferência de Claudio Luiz de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopes para um presídio federal em razão do “poder de influência sobre os outros acusados, tendo em vista a posição de liderança que ocupavam”. “Na condição de preso, o paciente não pode exercer influência sobre os demais acusados (...). Ademais, essa alegada influência poderia ser perfeitamente afastada sem que houvesse a transferência para presídio federal. Bastaria que os acusados fossem acautelados em unidades prisionais distintas”.

A defesa pede que seja concedida liminar para determinar que o tenente-coronel seja conduzido para uma unidade prisional situada no estado do Rio de Janeiro. “A transferência do paciente para um presídio federal e a sujeição do mesmo a regime disciplinar diferenciado em realidade representa uma punição que ultrapassa a sua pessoa, pois também atinge os seus familiares e os seus próprios advogados. Sendo tal penitenciária localizada em outro estado, também a família do paciente fica impossibilitada de visita-lo, não só em função da longa distância, como também em face do alto custo para o seu deslocamento”. No Rio de Janeiro, o tenente-coronel da PM ficou preso em Bangu 1 (Presídio Laércio da Costa Pellegrino).

Fonte: STF

O Editor

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Operação prende quadrilha que roubava carros de luxo em Fortaleza

O Ministério Público do Ceará cumpriu 17 mandados de prisão nesta terça-feira, 27, durante uma operação para desmantelar uma quadrilha que roubava carros de luxo em Fortaleza. Entre os investigados, 12 já estavam presos, cinco foram capturados nesta manhã. Outros cinco estão foragidos.

Os mandados de prisão são contra bandidos que atuavam com roubo, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículo, falsificação de documentos públicos e a venda de carros de luxo, roubados em Fortaleza.

Depois de adulterados, os veículos roubados eram enviados e vendidos em outros estados como Goiânia, Maranhão e São Paulo. Durante as investigações foi constatado que os criminosos são responsáveis por pelo menos três assaltos a veículos de luxo, por semana, em Fortaleza.

A ação, realizada por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com apoio das polícias Civil e Militar, também cumpriu 11 mandados de busca e apreensão. As investigações sobre a atuação da quadrilha começou em agosto deste ano. Foram cumpridos 17 mandados de prisão contra acusados de roubar três veículos de luxo por semana!

Fonte: estadao.com.br

O Editor

Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado pela prática de estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350,00.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações. 

Inconformado, o condenado entrou com o habeas corpus no STJ. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a quantia do cheque é inferior ao valor de R$ 1.000,00, limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária. Alegou ainda que o valor do cheque era ínfimo se comparado ao patrimônio da vítima, a ECT. 

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não ser insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo. 

A ministra concluiu que, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o ato praticado como crime de bagatela. “Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse ela. 

Segundo a relatora, não é desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”. 

“De alguma forma”, acrescentou a ministra, “o prejuízo causado pelo paciente tem, em última instância, reflexo na comunidade, denotando reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal”. 

Fonte: STJ

O Editor

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Quinta Turma concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o fazendeiro Décio José Barroso Nunes permaneça em liberdade enquanto aguarda o julgamento pela morte do líder sindical José Dutra da Costa, ocorrida no município de Rondon, no Pará, em novembro de 2000. 

Décio José Barroso Nunes é acusado de ser o mandante do crime. Na mesma ocasião em que afastou a prisão preventiva decretada contra ele, a Quinta Turma negou pedido da defesa para anular a decisão que o mandou ao júri popular. 

O fazendeiro teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em 29 de maio de 2008. O órgão encontrou indícios de autoria suficientes para pronunciar o fazendeiro por homicídio qualificado e determinou que fosse submetido ao Tribunal do Júri. 

A decisão da Quinta Turma em favor do fazendeiro ocorreu por conta de um empate, situação que beneficia o paciente de habeas corpus. O fazendeiro permaneceu solto durante toda a instrução do processo e, segundo o ministro Jorge Mussi, responsável por lavrar o acórdão, não existem razões para a prisão preventiva agora que a instrução já foi concluída. 

Um dos argumentos do TJPA para ordenar a prisão era justamente a possibilidade de que, livre, o fazendeiro prejudicasse a instrução do processo. 

Na decisão do TJPA, há informações de que o fazendeiro faria parte de um grupo de extermínio na região. A vítima era dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município e participou da ocupação de terras. O ministro Mussi ressaltou que o réu não foi denunciado formalmente por quadrilha ou por participar de grupo de extermínio, e chegou a ser impronunciado pelo juízo de primeiro grau. 

Julgamento anulado

Ao julgar recurso apresentado pelo assistente da acusação, o TJPA não apenas reformou a decisão do juiz, pronunciando o réu para que ele responda perante o júri popular, como ainda determinou sua prisão preventiva. 

A defesa entrou com habeas corpus no STJ, o qual foi negado pela Quinta Turma em um primeiro julgamento, realizado em abril. Porém, o advogado questionou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não havia sido intimado para a sessão, na qual pretendia fazer a defesa oral de seu cliente. 

O STF atendeu ao pedido, anulando o julgamento do habeas corpus e suspendendo, até nova manifestação da Quinta Turma, tanto a ordem de prisão quanto a decisão de pronúncia e o próprio curso da ação penal. 

Ao rejulgar o caso – agora com o advogado devidamente intimado –, a Turma repeliu, de forma unânime, a alegação da defesa de que teria havido excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo TJPA, capaz de afetar a imparcialidade do júri. 

Para o relator original do habeas corpus, ministro Gilson Dipp – vencido na discussão sobre a prisão preventiva –, o TJPA se limitou a concluir pela admissibilidade da acusação, apenas externando o seu convencimento com base num conjunto de provas. 

Suposições
“Todo dia vem essa conversa aqui”, afirmou o ministro Mussi, durante o julgamento: “Se o juiz não fundamenta, anula a pronúncia por falta de fundamentação; se o juiz fundamenta, anula a pronúncia porque tem excesso de linguagem.” 

Jorge Mussi ressalvou, porém, que não há motivo para o réu permanecer preso até o júri popular. “Não vou dizer que essas figuras de grupo de extermínio e quadrilha sejam mera ficção, mas podem ser suposições”, comentou ele. 

O ministro Mussi e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu votaram contra a prisão preventiva. Nesse ponto, além do relator Gilson Dipp, também ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Segundo Mussi, a ordem de prisão expedida pela Justiça do Pará configura constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas “na gravidade abstrata do fato criminoso denunciado e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado”. 

“A mera alusão ao sentimento de injustiça que porventura pudesse assolar a sociedade, maculando sua tranquilidade, não se mostra suficiente para determinar o encarceramento do suposto agente”, acrescentou o ministro.

Fonte: STJ

O Editor

sábado, 24 de dezembro de 2011

Condenado por vários crimes pede HC para recorrer em liberdade

Sob custódia no Presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro, há um ano e oito meses, José Alfredo Vilas Boas Filho impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 111616), com pedido de liminar, a fim de ter o direito de recorrer de sua condenação em liberdade.

Denunciado com outros 37 réus, perante a 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, Vilas Boas foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de contrabando, corrupção ativa, posse ilegal de arma de fogo e quadrilha armada. A condenação originou-se de ação penal que apurou a atuação de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar (caça-níqueis), com componentes de importação proibida.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de HC foi negado por aquela Corte, sob o fundamento de que se tratava de mera repetição da tese sustentada em habeas anteriormente impetrado por sua defesa.

Para os advogados, a aplicação das penas ocorreu de forma exacerbada, não estando presentes os requisitos que determinam a custódia cautelar do condenado antes do trânsito em julgado da sentença. A defesa também afirma que Vilas Boas é réu primário, tem bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.

Sentença
Segundo a defesa, a ordem de prisão preventiva, determinada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, não deixou clara e explícita a negativa de o réu não poder recorrer em liberdade. Aponta, assim, a omissão do magistrado sobre essa questão.

Os advogados alegam ainda que o juiz ignorou a aplicação da Lei 12.403/11, que “veio para fortalecer o princípio da presunção da inocência e estabelecer diversas outras cautelares diferentes da prisão“.

Diante dos fatos, a defesa pede que seja concedida a liminar para que condenado possa recorrer em liberdade, ou que seja deferida uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Fonte: STF

O Editor

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Fonte: STF

O Editor

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ministro Marco Aurélio esvazia poderes do CNJ e Peluso diz que não revisará decisão

Em decisão liminar de ontem, o ministro do Supremo Tribunal Federal (CNJ) Março Aurélio Mello suspendeu o poder "originário" de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados, determinando que o órgão só pode atuar após as corregedorias locais se pronunciarem.

A liminar concedida pelo ministro deve ser levada a plenário na primeira sessão do ano que vem, no início de fevereiro, para que seus colegas avaliem o tema. Até lá, no entanto, as funções da corregedoria do CNJ estarão esvaziadas.

Ficarão prejudicadas aquelas investigações que tiveram início diretamente no conselho, antes que tenham sido analisadas nas corregedorias dos tribunais onde os juízes investigados atuam.

Como está previsto na Constituição, o CNJ pode ainda avocar (determinar a subida de) processos em curso nas corregedorias, desde que comprovadamente parados. O ministro afirmou que o conselho deve se limitar à chamada "atuação subsidiária".

Em outras palavras, o que não pode é iniciar uma investigação do zero, fato permitido em resolução do CNJ, editada em julho deste ano, padronizando a forma como o conselho investiga, mas que foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

"A solução de eventual controvérsia entre as atribuições do Conselho e as dos tribunais não ocorre com a simples prevalência do primeiro, na medida em que a competência do segundo também é prevista na Constituição da República", diz o ministro em sua decisão.

"A atuação legítima, contudo, exige a observância da autonomia político-administrativa dos tribunais, enquanto instituições dotadas de capacidade autoadministrativa e disciplinar". Foi exatamente este assunto que colocou em lados opostos o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e sua corregedora, Eliana Calmon.

O primeiro defendia exatamente a função subsidiária do conselho, enquanto a última afirmava ser fundamental a atuação "concorrente" e "originária".

Calmon chegou a dizer que o esvaziamento dos poderes do CNJ abriria espaço para os chamados "bandidos de toga".

A ação da AMB está na pauta do STF desde o início de setembro, mas os ministros preferiram não analisar o tema, exatamente por conta desta polêmica.

Como a última sessão do ano aconteceu durante a manhã de ontem e os ministros só voltam a se reunir em fevereiro, Março Aurélio decidiu analisar sozinho uma série de pedidos feitos pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Suspensa
Além desta questão, o ministro também suspendeu mais de dez outras normas da resolução do CNJ. Entre elas, uma que permite a utilização de outra lei, mais dura que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), para punir magistrados acusados de abuso de autoridade. Outra regra, que também foi suspensa, dava direito a voto ao presidente e ao corregedor do CNJ.

Peluso diz que não revisará decisão
Brasília. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, afirmou ontem que não analisará individualmente possíveis recursos contra a decisão do colega Março Aurélio Mello, que limitou os poderes do CNJ. De acordo com ele, apenas o pleno da Corte poderá revisar o entendimento do relator.

Logo após a publicação da decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o CNJ no processo, disse que entrará com recurso ainda nesta semana. Como o STF entra em recesso hoje, o presidente da Corte ficará responsável pela análise de questões urgentes.

O presidente não viu problema no fato de a decisão individual ter saído no último dia antes do recesso, que vai até fevereiro - enquanto isso, vale o entendimento do relator. "Se o regimento interno prevê (esse tipo de decisão), não há por que estranhar nada", afirmou Peluso.

Ao julgar o caso, Março Aurélio justificou a necessidade de urgência na apreciação do caso porque, desde que foi pautado pela primeira vez, no dia 5 de setembro, o processo esteve por 13 vezes na pauta. Peluso justificou o atraso afirmando que há excesso de pautas no STF. Ele também preferiu não dizer se este será um dos primeiros temas chamados a julgamento no início do próximo ano.

Divergências
Associações de classe que representam os juízes divergiram sobre a decisão. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirma ser contrária a uma decisão que limitaria o poder o CNJ. "Me parece que não há problema do CNJ atuar de forma concorrente como vem sendo feito até hoje. O CNJ vem cumprindo a sua função. Ele tem acertado mais do que errado", disse o presidente da associação, Renato Henry Sant'Anna.

A Associação dos Juízes Federal (Ajufe) diz que a decisão liminar apenas reafirmou o que está dito na Lei Orgânica da Magistratura."A decisão foi correta para que não se cometa abusos no CNJ", disse o presidente da entidade, Gabriel Wedy.

Já o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção do Ceará, Valdetário Monteiro, entende que a decisão esvazia o Conselho,"Era uma luta antiga dos advogados o controle externo dos magistrados, portanto vamos ficar atentos ao julgamento do mérito, quando a decisão for analisada pelo pleno", afirmou.

Já o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, disse que a decisão a não pode permanecer porque retira da sociedade o controle que ela passou a ter sobre a magistratura no que se refere ao comportamento ético dos juízes brasileiros.

Fonte: JusBrasil

O Editor

Defesa de vereador afastado do cargo e preso preventivamente pede HC

A defesa do vereador M.T.P.C., de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG), impetrou Habeas Corpus (HC 111713) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que responda em liberdade a ação penal e ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público mineiro, com base em investigações do Grupo Especial de Promotores de Justiça do Patrimônio Público (GEPP) que apontou irregularidades no uso da verba indenizatória e na concessão de diárias na Câmara Municipal.

De acordo com a denúncia, foi utilizado dinheiro público para pagamento de dezenas de taxistas da cidade contratados para atender interesses particulares da população, como “transferência de título de eleitor, levar pessoas em autoescola, casa de parentes, presídio, salão de beleza, fórum, fazer prova de concurso, velório, aeroporto, dentre outros”. Para isso, ainda de acordo com o MP, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, foram feitos 1.241 pagamentos irregulares de verbas indenizatórias (diárias e verbas de gabinete) em favor de M.T.P.C., presidente da Câmara Municipal, e dos outros oito vereadores.

Além do afastamento do cargo, o Ministério Público de Minas Gerais pediu a prisão preventiva dos vereadores após a realização de interceptações telefônicas que revelaram a tentativa de manipulação de provas e instrução de testemunhas chamadas a depor. A Justiça decretou o afastamento do cargo do presidente da Câmara, indeferindo o pedido em relação aos demais vereadores. Por verificar a presença de fortes indícios de que o presidente da Câmara estaria prejudicando a instrução processual, o juiz determinou sua prisão preventiva. M.T.P.C. foi recolhido ao presídio de Itabira (MG).

No HC ao Supremo, a defesa afirma que a prisão preventiva é desnecessária, visto que “não há um elemento sequer de perturbação ou prejuízo à instrução atinente ao processo penal, como requisito indubitável do artigo 312 do Código de Processo Penal”. A defesa afirma ainda que as gravações realizadas no âmbito do inquérito civil público foram utilizadas para embasar a fundamentação do decreto de prisão, na seara criminal, o que seria vedado pela jurisprudência do STF. No HC, foi informado que, no início deste mês, M.T.P.C. renunciou ao cargo de presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo.

No habeas corpus, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, a defesa pede liminar para que o acusado responda aos processos em liberdade.

Fonte: STF

O Editor

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Relator marca data para audiências sobre a Lei Seca

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, marcou para os dias 7 e 14 de maio de 2012, das 9 às 13 horas, as audiências para discutir a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

Na ADI, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

A audiência foi designada pelo ministro no início de novembro. Na ocasião, o relator abriu prazo para pessoas e entidades interessadas em participar do encontro manifestarem interesse. De acordo com o ministro, estão habilitados a participar da audiência a vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o deputado federal Hugo Leal Melo da Silva e mais 20 entidades (confira a lista).

Entre outros temas, serão discutidos os efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores, os efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias, e se a chamada Lei Seca já trouxe benefícios concretos para a população brasileira.

Fonte: STF

O Editor

Ministro Joaquim Barbosa conclui relatório do processo do mensalão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concluiu, nesta segunda-feira (19), o relatório da Ação Penal (AP) 470, que ficou conhecida como o processo do mensalão – em que o Ministério Público Federal aponta a existência de “um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional”. O ministro lançou o relatório nos autos da ação e encaminhou o processo para o revisor, ministro Ricardo Lewandowski.

A ação, que chegou ao Supremo como Inquérito nº 2245, investigava delitos que, segundo o então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, teriam começado com a vitória eleitoral do PT em 2002, e tinham como principal objetivo garantir a continuidade do projeto de poder do partido, mediante a compra de apoio político de outras legendas e o financiamento futuro de suas próprias campanhas eleitorais.

O relatório, com 122 páginas, contém informações sobre tudo o que ocorreu no processo desde que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2005. O ministro faz uma síntese da própria denúncia apresentada pelo MPF contra os 40 investigados, apontando os crimes que teriam cometido e a participação de cada um no que o procurador-geral chamou de “uma sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude”.

Recebimento da denúncia
Na sequência, o relator da ação aborda a decisão da Corte que, em 2007, recebeu a denúncia contra todos os acusados, que passaram à condição de réus. O ministro expõe a ementa do acórdão da decisão do Plenário, quando os ministros entenderam haver indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados. O recebimento da denúncia foi dividido em oito capítulos – para cada um dos setores de atuação mencionados pelo procurador-geral em sua denúncia.

O ministro explica, ainda, a situação específica de Silvio Pereira, que aceitou proposta de suspensão condicional do processo, oferecida pelo procurador-geral da República, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95 e, desse modo, não teve o processo iniciado contra ele. E a decretação da extinção da punibilidade de José Janene, falecido em setembro de 2010.

Recursos
O ministro aponta ainda os diversos recursos apresentados pelas defesas dos réus – quatro embargos de declaração, dezessete agravos regimentais e oito questões de ordem, em sua maioria negados pelo relator e pelo Plenário da Corte.

Alegações finais
O ministro faz, a seguir, uma síntese das alegações finais apresentadas pelas defesas dos réus, em que todos os envolvidos negam a prática dos crimes apontados, e também apontam a ausência de provas das acusações apresentadas pelo MPF.

De acordo com o ministro, apenas o réu Delúbio Soares chega a admitir a prática de caixa dois de campanha eleitoral, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, e cuja pena pode chegar a cinco anos de reclusão.

Pedido de condenação
O relator da AP 470 revela que, em suas alegações finais, o procurador-geral requereu a condenação dos réus, à exceção de Luiz Gushiken e Antônio Lamas, que no entender do procurador-geral devem ser absolvidos. O procurador ainda inocenta o réu Emerson Palmieri quanto a um dos crimes de corrupção passiva de que foi acusado.

Ao final, a Procuradoria-Geral da República reiterou a acusação de que teria ficado comprovado um “engendrado um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional”.

Diligências
Além dos depoimentos dos acusados e das testemunhas de acusação e defesa, o ministro diz, no relatório, que deferiu a realização de provas periciais sobre dados bancários, cheques, contratos, livros contábeis, documentos fiscais, relatórios e documentos de inspeção e fiscalização, discos rígidos e mídias digitais. Todas essas provas, explica o ministro, foram objeto de laudos constantes dos autos.

Fonte: STF

O Editor

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Negada liminar a motorista acusado de matar estudante durante "racha"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do motorista Anderson de Souza Moreno, acusado da morte da estudante Mayana de Almeida Duarte, em junho de 2010, supostamente durante uma disputa de “racha” em Campo Grande (MS). 

O relator do pedido, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que não houve manifesta ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar, a qual só poderia ser concedida em hipóteses excepcionais. 

Anderson de Souza Moreno dirigia o carro que atingiu o celta de Mayana e provocou o acidente fatal. Ele e o motorista do outro veículo supostamente envolvido no “racha” foram mandados a júri popular, sob acusação de homicídio doloso. Anderson teve a prisão preventiva decretada por ter sido flagrado dirigindo na contramão, mesmo com a carteira de habilitação suspensa, meses após a morte da estudante. 

O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou a liberdade ao motorista. A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois as provas contra ele seriam frágeis e inconsistentes. Além disso, a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação idônea. 

A defesa rejeitou a afirmação contida nos autos de que o acidente tivesse ocorrido em razão de “racha” e sustentou que a morte da estudante foi uma fatalidade, já que o acusado não teve a intenção de matar. Além disso, afirmou que no caso não está presente nenhum dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a decretação de prisão preventiva. 

Segundo o relator, o pedido de liminar em habeas corpus só pode ser concedido quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir. 

Vasco Della Giustina afirmou que é inviável conceder a liminar, já que a sua motivação confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, o desembargador entendeu que o habeas corpus deve ser analisado mais detalhadamente pela Sexta Turma do STJ, que é o órgão competente para julgar o pedido principal. 

Ele citou precedente do STJ segundo o qual, “em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de medida liminar” (AgRg no HC 645.96).

Fonte: STJ

O Editor

Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado

O ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC 111553) que pedia anulação da decisão que o condenou a 12 anos de reclusão pelos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ameaça.

De acordo com o relator, a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional e os requisitos exigidos para a concessão não estão presentes neste pedido.

O caso
A defesa do ex-vereador informou no HC que ele cumpre a pena em regime fechado e, por isso, pediu liminar também para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do caso.

Os advogados apontam que houve ilegalidade na decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Estado, reformou a decisão que havia inocentado o ex-vereador da maioria dos crimes. Isso porque o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória inicialmente acolheu a denúncia do MP apenas em relação a crime de concussão, absolvendo-o das acusações de peculato, corrupção passiva e ameaça.

De acordo com o MP, o crime de peculato teria ocorrido a partir da nomeação de funcionários sem exercer efetivamente atividade junto ao gabinete do então vereador. Já o crime de corrupção passiva, teria sido caracterizado pelo fato de o ex-vereador, supostamente, ter solicitado de um servidor do seu gabinete uma contribuição de R$ 50,00 ou de R$ 100,00 de sua remuneração, valor que deveria ser entregue ao próprio vereador. A denúncia afirma que o servidor teria se negado a contribuir e, assim, o ex-vereador teria acompanhado o servidor até o banco quando recebeu seu salário e se apropriou de parte dele.

Na sentença do juiz da 6ª Vara, ficou decidido que, para caracterizar o peculato, exige-se como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, portanto impossível de se aplicar ao caso. Em relação ao crime de corrupção passiva, o magistrado entendeu que não poderia ser considerado, porque esse crime é caracterizado quando o particular oferece ou promete vantagem indevida, e, neste caso, houve exigência, portanto, não houve solicitação ou aceitação. Assim, o magistrado acolheu a denúncia apenas quanto ao crime de concussão.

Por isso, a defesa sustenta que, ao aceitar o recurso do MP, o TJ-ES “passou a exercer ilegal coação sobre o paciente”. Sustenta ainda que outro habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas naquela Corte.

Alega, por fim, que a condenação é “flagrantemente nula”, porque trata de conduta atípica e sustenta também que a dosimetria da pena se fez de forma exacerbada e manifestamente equivocada, pois foi fixada acima do mínimo legal. No mérito, a defesa do ex-vereador pede anulação da sentença condenatória para que seja elaborado outro julgamento, afastando as condutas atípicas e o aumento da pena-base.

Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a análise dos documentos juntados aos autos mostra que houve “idoneidade” na decisão da Primeira Câmara Criminal do TJ-ES.
Já em relação ao argumento da defesa no sentido de que houve falta de fundamentação na fixação da pena-base, o ministro destacou que essa avaliação não pode ser feita por meio de decisão liminar, portanto, deve-se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado. “Nesse contexto, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar”, afirmou o relator.

Fonte: STF

O Editor

Mutirão carcerário do CNJ liberta 2,3 mil pessoas em SP

O primeiro Mutirão Carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou no Estado de São Paulo reconheceu o direito à liberdade de 2,3 mil pessoas que se encontravam presas. Desse total, 400 detentos foram libertados porque suas penas já estavam cumpridas ou encerradas e outros 1.890 apenados receberam liberdade condicional. O mutirão também concedeu indulto a 10 pessoas. As informações foram prestadas pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, em entrevista coletiva na tarde desta segunda-feira (19).

O ministro revelou que, durante o mutirão realizado em São Paulo, iniciado em 20 de julho e encerrado na última sexta-feira (16/12), foram analisados 76.331 processos de execução penal de réus presos em penitenciárias, centros de detenção provisória e delegacias de polícia daquele estado. O número de processos torna o mutirão de São Paulo o maior já realizado pelo CNJ desde o início do programa, em 2008.

Com os números apresentados hoje, o ministro disse que já chega a mais de 36 mil o número de presos ilegalmente em todo o país que foram beneficiados com a liberdade, sendo 24 mil apenas na gestão do ministro Peluso.

Fonte: STF

O Editor

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Corte Especial rejeita denúncia contra desembargadora do TRF da 1ª Região

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia criminal oferecida contra desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha. 

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão desta segunda-feira (19), o ministro acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. 

Para o relator, não há como considerar configurado o crime de corrupção passiva porque as vantagens apontadas na denúncia não teriam o potencial de corromper a magistrada, tal a sua insignificância. 

O ministro Castro Meira considerou, ainda, ausente qualquer indício de que a magistrada participasse de organização criminosa. “É óbvio que não se reputa necessário, para a configuração da quadrilha, que todos os agentes se conheçam; o que importa, na verdade, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para ações do grupo. Nesse aspecto, a prova produzida na fase de inquérito não legitima a abertura de ação penal contra a magistrada pelo crime de quadrilha”, afirmou o relator. 

A maioria dos ministros votou com o relator. Somente a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, parcialmente, recebendo a denúncia quanto ao delito de corrupção passiva. 

Desembargador afastado
No mesmo processo, a Corte Especial recebeu denúncia oferecida contra outro desembargador do TRF1 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada. 

O colegiado decidiu, ainda, afastar o magistrado do exercício do cargo até o término da instrução da ação penal. A providência, que já foi adotada pela Corte Especial em outras oportunidades, deve-se à gravidade dos delitos atribuídos ao desembargador federal no exercício da função judicante.

Fonte: STF

O Editor

Liminar suspende dispositivos sobre procedimentos disciplinares

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.

Leia a decisão na íntegra aqui.

Fonte: STF

O Editor

sábado, 17 de dezembro de 2011

Empresário denunciado por morte de concorrente pede HC no Supremo

A defesa de V.N.B., preso em flagrante após o assassinato de Francisco Assunção Mesquita, dono da empresa de aviação civil Meta Linhas Aéreas, de Boa Vista (RR), impetrou Habeas Corpus (HC 111585) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para que ele aguarde o julgamento em liberdade. V.N.B., também empresário do ramo de aviação, foi denunciado pelo Ministério Público de Roraima pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe (vingança) e de modo a não permitir a defesa da vítima (tocaia). 

De acordo com a denúncia, V.N.B. foi o mandante do crime e seu primo, C.B.F., o autor dos disparos que mataram o empresário mais conhecido como Chico da Meta, no dia 12 de maio deste ano, em frente a uma pizzaria de Boa Vista. O crime teria sido motivado por um desentendimento anterior relacionado à anulação de uma licitação realizada pela Fundação Nacional de Serviço de Saúde (Funasa).

No HC ao Supremo, a defesa de V.N.B. aponta a ocorrência de suposto constrangimento ilegal, decorrente do fato de que o denunciado encontra-se preso preventivamente desde 16 de maio passado e até hoje não foi concluída a instrução criminal. A defesa contesta ainda o argumento que embasou o decreto de prisão preventiva (garantia da ordem pública) e aponta a “fragilidade fática probatória” que aponta V.N.B. como mandante de um crime do qual não haveria testemunhos seguros acerca de quem seria o executor.

A defesa aponta ainda ocorrência de depoimentos conflitantes e falta de evidências de que V.N.B. possa perturbar a ordem pública, coagir testemunhas ou se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial. A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

O Editor

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

STF nega liminar a acusado da morte da juíza Patrícia Acioli

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 111506) impetrado pela defesa do tenente-coronel C.L.S.O., da Polícia Militar do Rio de Janeiro, denunciado por participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli e por formação de quadrilha. C.L. era comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) e é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido em agosto. Quando da impetração do habeas corpus, ele se encontrava recolhido ao presídio de segurança máxima Bangu I.

Sua defesa insistiu, no pedido ao STF, nos argumentos apresentados em dois habeas corpus anteriores, sucessivamente negados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Seus advogados alegaram fundamentação inidônea para a prisão preventiva e ausência de indícios suficientes da autoria do crime, afirmando que os demais policiais acusados o teriam incriminado sob coação e posteriormente teriam se retratado.

Os advogados questionaram ainda a legalidade de seu recolhimento a um presídio comum de segurança máxima, sem observância das prerrogativas de seu posto de oficial superior da PMRJ. Para a defesa, o ato é uma “violência inaceitável”, porque, além de submeter o denunciado a “regime incompatível com sua condição de preso cautelar”, estaria causando sofrimento a seus familiares e prejudicando sua defesa, porque os advogados só podem ver o cliente de dez em dez dias, mediante agendamento.

Para o ministro Luiz Fux, porém, não há qualquer motivo que justifique a concessão do habeas corpus. “A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do habeas corpus originário”, afirmou.

Em sua decisão monocrática, o relator observa que tanto a prisão preventiva quanto o recolhimento em presídio de segurança máxima foram devidamente fundamentados. Ao rejeitar a transferência do tenente-coronel para um presídio militar, a Justiça do Rio de Janeiro afirmou que o lugar recomendado – o Batalhão Especial Prisional (BEP) – não teria condições de receber os denunciados, diante da sua periculosidade e dos indícios de que fazem parte de “uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada”.

Fonte: STF

O Editor

Pleno confirma liminares que retiram RN e PI do cadastro de inadimplentes do Siafi

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (15), as liminares concedidas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, para que a União não inscreva ou retire o nome dos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Ao conceder a liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1889, o ministro determinou à União Federal, que retirasse do sistema Siafi, em 24 horas, a restrição cadastral do estado decorrente das autuações da Empresa de Pesquisa de Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) relativamente às autuações perpetradas pela Delegacia da Receita Federal em Natal/RN, “que ensejaram, ou estão prestes a ensejar, a inscrição em Dívida Ativa da União”.

Já na Ação Cautelar (AC) 2971, o ministro deferiu em parte a liminar para determinar à União Federal que se abstivesse de promover inscrições no Siafi relativas ao Convênio SENASP/MJ 64/2001 ou, caso a inscrição estivesse efetivada, que fosse retirado o nome do Estado do Piauí do Siafi ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes de responsabilidade da União.

Fonte: STF

O Editor

STF recebe denúncia contra deputado federal por supostas fraudes a licitações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual da Bahia (e aditada pelo Ministério Público Federal) contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) por supostas irregularidades praticadas quando o parlamentar foi prefeito de Luís Eduardo Magalhães (BA), entre os anos de 2001 e 2008. A decisão foi tomada no Inquérito (INQ) 3108, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Com isso, o deputado federal passa à condição de réu em ação penal, quando poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por maioria de votos, os ministros receberam a denúncia somente com relação ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) – que prevê pena de detenção de dois a quatro anos além de multa para quem “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. 

A denúncia original abrangia o artigo 89 da Lei de Licitações e também os incisos II e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67. O ministro Marco Aurélio votou pelo recebimento integral da denúncia; o ministro Celso de Mello o seguiu, com exceção do artigo 89 da Lei 8.666/93; e o ministro Cezar Peluso votou pela rejeição total da denúncia.

Oziel Oliveira é investigado por fraudes à licitação supostamente praticadas no primeiro semestre de 2005, quando empresas foram contratadas para prestar serviços à prefeitura por meio da modalidade de carta-convite. Para o Ministério Público, além do fracionamento de despesas, há indícios concretos de montagem de procedimento licitatório para favorecer determinadas empresas. 

Exemplo disso, segundo o MP, foram as duas cartas-convite que tiveram como objeto a reforma de escolas e resultaram em duas contratações da Construtora e Incorporadora Engenhoeste Ltda., ao preço total de R$ 161 mil, firmadas com intervalo de 33 dias. Para o Ministério Público, os serviços deveriam ter sido licitados em conjunto por terem a mesma natureza e terem sido contratados em curtíssimo espaço de tempo. Para tanto, a prefeitura deveria ter realizado a licitação sob a modalidade de tomada de preço para que outras empresas participassem do certame. 

Segundo o ministro relator Dias Toffoli, a denúncia e seu aditamento descrevem “de forma minuciosa” atos de participação do denunciado em fraudes licitatórias, cuja consumação, inclusive, somente se fez possível diante da necessária homologação pelo prefeito dos respectivos procedimentos. O relator rebateu a alegação da defesa de que a denúncia seria inepta na medida em que não imputou concretamente ao prefeito quaisquer dos atos de execução dos delitos, muito menos apontou a existência de dolo na prática das condutas. 

“Não cabe neste momento uma análise mais aprofundada a respeito da alegada ausência do dolo. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. As condutas em foco pelas quais se atribuiu ao denunciado a participação em fraudes licitatórias e a utilização indevida de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães foram conveniente descritas bem como imputado ao denunciado a ciência da ilicitude de sua conduta. É o que basta nesse juízo provisório de mera delibação para o recebimento da denúncia”, afirmou o ministro Dias Toffoli acrescentando que a procedência ou não das imputações somente poderá ser aferida após regular dilação probatória.

Fonte: STF

O Editor

TJRN estipula a escala de desembargadores que participarão do plantão durante recesso forense



O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.

De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.

Escala de plantão dos Desembargadores que vão atuar no Tribunal de Justiça:

DESEMBARGADOR
DIA
CAIO ALENCAR
07 e 08/01/2012
AMAURY MOURA SOBRINHO
30 e 31/12/2011
OSVALDO CRUZ
05 e 06/01/2012
RAFAEL GODEIRO
03 e04/01/2012
ADERSON SILVINO DE SOUSA
01 e 02/01/2012
JOÃO BATISTA REBOUÇAS
28 e 29/12/2011
VIVALDO PINHEIRO
14 e 15/01/2012
SARAIVA SOBRINHO
21 e 22/01/2012
AMILCAR MAIA
20 e 21/12/2011
DILERMANDO MOTA
22 e 23/12/2011
VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR
24 e 25/12/2011
MARIA ZENEIDE BEZERRA
26 e 27/12/2011
A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça

Fonte: TJRN
O Editor

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Adiado julgamento de HC de acusados por lavagem de dinheiro


Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 101798, impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B. Eles foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98).

Segundo o HC, com o recebimento da denúncia, uma ação penal contra eles está em curso na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A defesa solicita ao Supremo o encerramento desta ação penal por falta de justa causa.

Consta da ação que os advogados impetraram habeas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro.

O Tribunal Regional, conforme os autos, indeferiu a ordem porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público “contém narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos”. Além disso, o TRF-2 entendeu que essa organização criminosa está ligada à prática de crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os denunciados retificaram declarações de rendimentos “exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa”.

Outra conclusão daquele tribunal teria sido a de que “a finalidade da lavagem de dinheiro é exatamente obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF informou operação atípica em relação ao nome da segunda paciente”. Por fim, o Tribunal Regional Federal entendeu que não é apenas aquele que pratica o crime antecedente que pode ser autor de lavagem de dinheiro, “mas também com ele respondem todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes”.

Com os mesmos motivos, a defesa apresentou habeas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que o caso demandaria aprofundamento no exame do mérito. Contra essa decisão, foi impetrado o presente HC no Supremo. Nele, os impetrantes reiteram as teses sustentadas nas instâncias anteriores, solicitando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Voto do relator
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, os fundamentos do ato questionado servem para qualquer situação jurídica. “Na decisão, não se contém uma única linha a revelar o exame das peculiaridades do caso”, observou. 

O crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 [lavagem de dinheiro], de acordo com o ministro Marco Aurélio, “pressupõe recursos decorrentes dos tipos constantes dos incisos”. Segundo ele, “sem o crime antecedente, enquadrável em um dos incisos do citado artigo, não cabe versar lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado”. 

Inicialmente, o relator excluiu a possibilidade de se cogitar que o tipo seja rotulado como “organização criminosa”. Isto porque, explicou, até o momento esse crime não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro.

“Resta saber se a movimentação enquadrável no artigo 1º da Lei 9.613/98 decorreu de conduta tida como crime no sistema financeiro. Da leitura da denúncia, depreende-se que assim não ocorreu”, salientou o ministro. Conforme ele, o Ministério Público Federal (MPF) explicitou que os acusados requereram a retificação da declaração do imposto de renda com o objetivo de “dar contornos de legalidade a certo valor, depósito de R$ 500 mil”. A quantia seria fruto do jogo ilegal, de bingo, de jogo do bicho e de caça-níqueis.

“Ora, a prática do jogo ilegal não está prevista em qualquer dos incisos do artigo 1º da Lei 9.613/98”, analisou o relator. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem para assentar que, no caso, inexiste justa causa para a persecução criminal.

Fonte: STF

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