Diz a doutrina –
e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a
responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe
na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a
possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é
aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a
dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que
alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos
que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a
jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao
decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa
denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu
que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral
seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do
procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp
969.097).
Em outro caso,
julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de
reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano
moral seja comprovado.
A prova, de
acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de
que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma
injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe,
além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações
profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp
494.867).
Cadastro de
inadimplentes
No caso do dano
in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa
moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano
provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por
exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e
não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques
sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não
terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais
cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que
tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições
financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo
de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
No STJ, é
consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada
configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também
o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial
envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No
julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa
a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade
bancária
Quando a
inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado
por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do
próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O entendimento
foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista
do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta
e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito,
causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).
A
responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são
extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos,
culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag
1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do
serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano, no
entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir
registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso,
diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova
inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de
dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado
overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e
transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço,
prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao
analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o
entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de
prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp
299.532).
O transportador
responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do
Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o
transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano
proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou
mercadorias”.
Desta forma, “o
dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a
fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”,
finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a
responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em
2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia
a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro
em voo internacional.
O ministro
relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da
demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da
empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a
cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem
reconhecimento
Alunos que
concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de
Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido
pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo
STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de
ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma
na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os
danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do
diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se
vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou,
entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de
não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência
da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou,
em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser
presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o
atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.
Equívoco
administrativo
Em 2003, a
Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais
provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por
erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa
de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso,
como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez
vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos
administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva
execução do que é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator,
ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as
consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que
devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.
De acordo com a
decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já
havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do
novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo
atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da
sociedade”, concluiu.
Credibilidade
desviada
A inclusão
indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde
gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o
posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência
Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de
guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que
eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para
negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os
profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando
passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria
utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo
dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
No julgamento, o
ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos
profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia
destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador
de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação
de qualquer prejuízo”, acrescentou.
Fonte: STJ
O Editor
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