A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da
Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de
R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor
de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar
direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas
sua omissão pode ser penalizada.
O
diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por
alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada
determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela
empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O
Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser
responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a
empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem
por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o
usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial
determinando a quebra do sigilo dos dados”.
Internet
e consumo
A
ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo
provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso
do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa
ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não
rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.
“Apesar
de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com
as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas
aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos
serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.
Filtragem
ativa
No
entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O
serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos
dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das
páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”,
anotou.
Mas
ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não
constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do
serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode
falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do
provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site
por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil de 2002”, afirmou.
Para
a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco
inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não
implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em
geral.
Violação
de sigilo
A
ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo
viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das
informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das
comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do
conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos
alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real”, completou.
“Em
outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das
informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de
inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de
milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de
funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto,
teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a
relatora.
Subjetividade
discricionária
“Mas,
mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o
serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de
repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam
o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.
“Ante
a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros
de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é
potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de
discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou
a ministra.
Desamparo
social
Porém,
a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade
dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela
comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das
responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização
prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.
“Realmente,
este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória
impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda
informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência
de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.
Identificação
e anonimato
A
relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que
permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva
por negligência.
“Dessa
forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar
meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”,
asseverou a ministra.
Ela
observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet.
“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de
seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total
equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados
mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”,
considerou.
“Em
suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente
pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser
obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no
site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da
existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de
responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz
de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”,
concluiu.
Fonte: STJ
O Editor
Nenhum comentário:
Postar um comentário